Decisão Monocrática nº 50071483220218210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50071483220218210017
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003082431
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007148-32.2021.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAJEADO (EMBARGADO)

APELADO: DAIR ANTONIO DEITOS (EMBARGANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA À OBRA PÚBLICA.

Tratando-se de contribuição de melhoria, é imprescindível a existência de lei específica e prévia a cada obra realizada (art. 150, I, da CF e art. 97, I, do CTN), bem como a valorização comprovada no auto de lançamento a ser posteriormente elaborado, porquanto o ato administrativo exige a determinação da matéria tributável e o cálculo do tributo devido (art. 142, do CTN).

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE LAJEADO, contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por DAIR ANTONIO DEITOS, para declarar a inexigibilidade de contribuição de melhoria.

Inconformado, o Município assevera que houve edição de lei específica para a contribuição de melhoria em questão, e que é suficiente para a respectiva regularidade a publicação da lei antes da finalização da obra, e não antes de seu início. Cita julgados. Argumenta que "foram realizadas avaliações prévia e posterior à conclusão da obra, que comprovam a valorização imobiliária, consoante editais nº 01/2015 e nº 03/2020. Ainda, há lei prévia e específica autorizando a cobrança do tributo, qual seja, a Lei Municipal nº 9.887/2015".

É o relatório.

O caso comporta julgamento monocrático, na forma do 932, VIII do CPC/15 c/c art. 206, inciso XXXVI, do RITJRS.

Sempre entendi, como é de conhecimento dos colegas, que a contribuição de melhoria não exigiria lei específica para cada obra, bem como o fato de que a valorização do imóvel seria presumida, cabendo ao contribuinte o ônus de provar sua não ocorrência.

Contudo, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça está pacificada em sentido contrário, por entender que a valorização deve ser previamente comprovada pelo ente tributante e que é necessária lei específica prévia a cada obra.

Vale dizer, está pacificado na jurisprudência, tanto desse Tribunal, como também no Superior Tribunal de Justiça, que a contribuição de melhoria só pode ser instituída mediante lei específica, a cada obra (REsp 739.342/RS; REsp 444.873/RS; REsp 927.846/RS). Seu fato gerador é a valorização do imóvel decorrente da obra (STF: Agravo Regimental no Agravo de instrumento 694.836), não cabendo sua fixação sobre o valor da obra realizada (REsp 651.790/RS), destacando que tal valorização deverá ser previamente comprovada pelo ente tributante (AgRg no REsp 1304925/RS; AgRg no Ag 1.159.433/RS).

Eis os precedentes citados:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO.

1. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005)

(...)

(REsp 927.846/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE.

(....) A questão a ser dirimida por esta Corte, cinge-se à necessidade, ou não, de lei específica, para exigência de Contribuição de Melhoria, em cada obra feita pelo Município, ou seja, uma lei para cada vez que a Municipalidade for exigir o referido tributo em decorrência de obra por ela realizada. (...)

Por isso a exigência, também constitucional, de respeito ao princípio da legalidade. (...)

Acrescente-se, ainda, que a cobrança de tributo por simples ato administrativo da autoridade competente fere, ademais, o princípio da anterioridade, ou não-surpresa para alguns, na medida em que impõe a potestade tributária sem permitir ao contribuinte organizar devidamente seu orçamento, nos moldes preconizados pela Constituição Federal (art. 150, III, "a").

(REsp 739342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR: QUANTUM DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRECEDENTES.

1. Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.
(AI 694836 AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02459 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 96-99)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO...

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