Decisão Monocrática nº 50072214420208210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 04-07-2022

Data de Julgamento04 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50072214420208210015
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002367924
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007221-44.2020.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA, NO CASO. ORDEM DE suspensão DOS DESCONTOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Tratando-se de alegação de inexistência de relação contratual, compete à parte ré comprovar a contratação e, com isso, a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.

2. No caso, os documentos juntados na contestação são insuficientes para comprovar a regularidade das contratações questionadas nesta demanda judicial.

3. Assim, procedem os pedidos declaratório de inexistência das relações contratuais impugnadas e indenizatório de reparação material (restituição dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciária) e moral.

4. Tratando-se de decisão terminativa, proferida em juízo de cognição plena, a ordem de "suspensão" dos descontos equivale a de "cancelamento/exclusão", dada sua natureza definitiva.

3. Sentença mantida na íntegra.

APELAÇÕES DESPROVIDAS, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Por economia processual adoto o relatório elaborado na sentença proferida (evento 56, SENT1):

JOSE LUIZ DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório em desfavor do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado (evento 1, INIC1). Narrou, em suma, ter percebido descontos em seu benefício previdenciário, dos quais não se recordava. Afirmou que se tratam de quatro contratos averbados pelo banco réu, dos quais desconhece e sequer recebeu os créditos deles decorrentes. Salientou que duas contratações tem a mesma data. Discorreu acerca do direito aplicável à espécie. Pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pediu pela declaração de nulidade dos contratos e de inexistência dos débitos, além da condenação da parte ré ao pagamento do valor em dobro do indevidamente descontado e de indenização pelos danos morais suportados. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos.

Concedida a gratuidade da justiça, foi indeferida a tutela antecipada de urgência e ordenada a citação (evento 3, DESPADEC1).

Citado (evento 9, AR1), o réu apresentou contestação (evento 11, CONT1). Disse que os descontos tem origem nos seguintes contratos: contrato de empréstimo consignado n. 216170923, no valor total de R$ 12.404,58, firmado em 21/11/2011; contrato de empréstimo consignado n. 219670896, no valor total de R$ 1.395,43, firmado em 21/11/2011; e contrato de empréstimo consignado n. 215970996, no valor total de R$ 1.509,27, firmado em 21/11/2011. Referiu que o autor, a partir de 10/2012, não dispunha de margem consignável para quitação das parcelas, pelo que a instituição financeira adotou o procedimento de Controle de Recuperação e Inclusão de Consignados (CRIC), o que acabou por gerar novos números aos contratos quando da retomada dos descontos. Concluiu, assim, pela regularidade das contratações. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos.

Sobreveio manifestação do réu, com nova juntada de documentos (Ev. 15).

Houve réplica (evento 16, RÉPLICA1).

Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas (evento 18, DESPADEC1), manifestou-se o réu no evento 24, PET1, juntando os demais documentos que constam naquele evento, enquanto o autor requereu a intimação do réu para apresentar os contratos objetos da lide (evento 25, PET1).

O pleito foi acolhido pelo Juízo, que ordenou a intimação da parte ré (evento 29, DESPADEC1); esta, por sua vez, reiterou os termos da contestação e afirmou ter apresentado os contratos no Ev. 15 (evento 32, PET1). Oporunizou-se o contraditório (evento 35, PET1).

Convertido o feito em diligência para inversão do ônus da prova (evento 39, DESPADEC1), foram intimadas as partes, que se manifestaram no evento 45, PET1 e no evento 52, PET1.

O autor apresentou manifestação, pugnando pela aplicação dos efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil e pela procedência da demanda (evento 53, PET1).

Sobreveio decisão terminativa no sentido da procedência dos pedidos iniciais, cuja parte dispositiva segue (mesmo EVENTO supra referido):

Em razão do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BMG S.A, para o fim de:

a) declarar a inexistência dos contratos de n. 290402345, 298410270, 301903545 e 309303612, e, por consequência, dos débitos advindos destes pactos;

b) condenar a parte ré a restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor com relação aos contratos declarados inexistentes, os quais deverão ser corrigidos, monetariamente, pelo IGP-M, a contar de cada um dos descontos, e acrescidos de juros de mora, na ordem de 1% ao mês, sem capitalização, desde a citação;

c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela parte autora, na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser corrigido pelo IGP-M, a partir da data da publicação da sentença, e acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, sem capitalização, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual;

d) conceder a tutela provisória à parte demandante para o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, com relação aos contratos mencionados no item a, que tem como beneficiária a parte ré.

Ao cartório: expeça-se ofício, com urgência, à fonte pagadora do demandante para que suspenda os descontos efetuados no seu benefício, na forma da sentença. A presente sentença serve como ofício.

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, ora fixados em 20% do valor da condenação, forte o disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do mesmo parágrafo.

Inconformadas, as partes apelam.

O réu, em suas razões (evento 69, APELAÇÃO1), defende a regularidade das contratações questionadas, sob o argumento de que o autor celebrou três contratos de empréstimos em 21/11/2011 (n°s 216170923, 219670896 e 215970996), dos quais pagou apenas 09 parcelas das 60 previstas por falta de margem consignável. Diz que adotou o procedimento de cobrança CRIC, que gerou novo número de contrato (236306372), ao qual se destinam os descontos efetuados sob o nº 248054029. Refere a impossibilidade de suspensão dos descontos, salientando o perigo de irreversibilidade da medida. Destaca a ausência de danos morais e, nesse sentido, pugna pelo afastamento da condenação imposta a esse título, assim como da ordem de repetição do indébito. Ao final, requer a reforma da sentença nos termos acima resumidos.

O autora, por sua vez, em suas razões (evento 71, APELAÇÃO1), pugna pela reforma da sentença no ponto em que determinou a suspensão dos descontos, sob o argumento de que deve haver a exclusão dos mesmos.

Contrarrazões pelo réu (evento 78, CONTRAZ1) e pelo autor (evento 79, CONTRAZAP1), cada qual pelos desprovimento do recurso adverso.

É o breve relatório.

Analiso.

Decido monocraticamente o recurso, forte no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sob registro que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal,...

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