Decisão Monocrática nº 50072310420198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-09-2022

Data de Julgamento21 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50072310420198210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002746062
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007231-04.2019.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. sucessões. AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.

A sentença restou devidamente fundamentada, demonstrando, a julgadora, as razões para o seu convencimento acerca da correção da partilha extrajudicial levada a efeito pela demandada por meio da Escritura Pública de Inventário, tendo sido abarcados os imóveis do de cujus, oriundos de herança e aquisição anterior à união estável, não havendo falar em nulidade do julgado.

O fato de os recorrentes não concordarem com a conclusão lançada na sentença não significa ausência de fundamentação.

união estável existente, não impugnada. ausentes ascendentes e descendentes a serem habilitados como herdeiros necessários, possível a ex-companheira ficar com os imóveis pertencentes ao de cujus, ainda que este bem seja oriundo de herança ou aquisição anterior à união estável. RE Nº 878694/MG. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS.

Caso em que merece observância os termos do julgamento do RE nº 878.694, em sede de repercussão geral pelo STF, que assenta a inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório de ex-cônjuges e companheiros; o que gera reflexos, notadamente, nas disposições dos arts. 1.845 e art. 1829, ambos do CCB.

No caso concreto, existente união estável sequer impuganada, restando assente que o de cujus, não contava com ascendentes vivos, tampouco possuía descendentes, possível à ex-companheira ficar com os bens imóveis deixados, como bem realizado por meio da efetivação de inventário extrajudicial, que ora se está a considerar hígido.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por IOLANDA M. P.; ENILDA M. N.; EDI M. K.; DINA M. DA R.; CLAUDIO X. M.; SIMONE T. D.; LUCIA H. T. P.; e LUIZ F. M. T., sucessores (irmãos e sobrinhos) do falecido LUIZ C. X. M., em face da sentença (evento 75 dos autos de origem), que julgou improcedente a ação anulatória de inventário extrajudicial manejado contra CIDÁLIA C. DE L.

Em suas razões recursais (evento 87 dos autos de origem), a parte apelante argui, preliminarmente, a ausência de fundamentação acerca do argumento de que os imóveis ( de Matrícula nº 151 do 2º RI de Pelotas; e de Matrícula nº 50.153 do 2º RI de Pelotas) não poderiam ter sido objeto de inventário extrajudicial manejado pela ex-companheira do de cujus, já que tais bens são oriundos de herança e aquisição anterior à união estável. Por tal motivo, postula pela desconstituição da sentença, devendo este ponto primordial ser analisado pelo Tribunal, conforme permissivo legal constante no art. 1013, § 3º do CPC. No mérito, salientando a total ausência de provas do quanto sustentado na contestação, mormente quanto ao suposto direito que a mesma alega possuir, postula pela reforma da sentença, de maneira a ser reconhecida a invalidade da escritura pública de inventário extrajudicial em questão, devendo a apelada ser condenada a devolver aos apelantes, todos os bens pertencentes ao de cujus, bem como eventuais rendimentos deste patrimônio, auferidos posteriormente ao óbito.

As contrarrazões foram apresentadas no evento 91 dos autos de origem.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Pretendem, os recorrentes, a reforma da sentença, que julgou improcedente a presente ação anulatória de inventário extrajudicial, conforme fundamentação, acertada, que vale transcrição:

"(...).

A união estável foi expressamente declarada pelo casal por meio de escritura pública de união estável (evento 33, out2) como existente desde 07/08/2012 e não vem impugnada pelos requerentes.

A questão debatida diz com o direito sucessório da companheira/demandada, que à luz do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 646.721 e 878.694, consignam a seguinte tese: "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil"

Com base nesse entendimento foi considerado inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil de 2002 e declarado o direito do convivente de participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código.

Preconiza o art. 1829 do CC/2002 que:

"A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

A hipótese dos autos é a do inciso III, vez que o falecido, quando do óbito (05/11/2019), deixou bens particulares, não deixou descendentes, nem ascendentes, deixou a companheira (demandada), que antecede os colaterais (demandantes) na linha sucessória.

a) O imóvel de Matrícula nº 151 do 2º RI de Pelotas, adquirido por herança por Luiz Carlos (evento 02, doc6);

b) O imóvel de Matrícula nº 50.153 do 2º RI de Pelotas, adquirido na integralidade no ano de 2010 por Luiz Carlos.

Tratam-se, de fato, de bens particulares do de cujus, um adquirido por herança, o outro, antes da união estável.

Nesse caso, nos termos do citado artigo 1.829, III, do CC, a cônjuge sobrevivente (ou companheira) herda.

Não há falar sequer em concorrência com os colaterais do cônjuge/companheiro falecido.

Ou seja, inexistindo descendentes ou ascendentes, reconhece-se ao companheiro supérstite a condição de herdeiro relativamente aos bens particulares do de cujus.

Essa a orientação de nossa Corte sobre o tema:

INVENTÁRIO. DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO. AFIRMAÇÃO DE TESE PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Tendo o eg. STF firmado tese, com repercussão geral, no sentido de que é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, deve ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil. 2. Considerando ser incontroversa, no processo de inventário, a existência da união estável e também o fato de não ter o de cujus deixado descendentes ou ascendentes, correta a decisão que reconheceu o direito da companheira à integralidade da herança dos bens deixados pelo falecido e a consequente exclusão dos herdeiros colaterais habilitados. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70080641517, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-06-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E AFASTAMENTO DOS COLATERAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Caso em que os agravantes são parentes colaterais do de cujus, e não terão direito sucessório caso a agravada seja reconhecida como companheira do falecido, nos termos do...

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