Decisão Monocrática nº 50072594720188210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 18-03-2022

Data de Julgamento18 Março 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50072594720188210073
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001897923
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5007259-47.2018.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR(A): Des. JOAO BATISTA MARQUES TOVO

APELANTE: DJONATAN RODRIGUES DA SILVA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. furto duplamente qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes. art. 155, § 4º, incisos I e Iv, do código penal.
Declarada extinta a punibilidade pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, face à pena concretizada na sentença, nos termos do art. 109, inc. V, c/c o art. 110, § 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
Transcurso superior a dois (02) anos entre a publicação da sentença penal condenatória e o presente julgado monocrático. Prejudicado o exame do mérito recursal.
PRESCRIÇÃO DECLARADA.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adoto o relatório da sentença, transcrevendo-o:

(...)

IUR ALVES DA SILVA e DJONATAN RODRIGO DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I e IV, do Código Penal, com a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, apenas em relação à IUR, porque no dia 17/09/2017, por volta das 22h30min, na Rua Onze, nº 119, Centro, em Cidreira/RS, previamente ajustados e em comunhão de esforços, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para si e para outrem, 01 (um) forno elétrico de marca Fischer e 01 (um) micro-ondas de marca Eletrolux, bens pertencentes à vítima Felipe Mabila Silveira.

Recebida a denúncia em 07/11/2017 (fl. 93), o réu Iur foi citado (fl. 100), apresentando resposta à acusação (fl. 105/106).

Os autos principais (073/2.17.0007939-0) foram cindidos em relação à Djonatan. ante a sua não localização (fl. 104), passando a tramitar sob o nº 073/2.18.0003136-9.

Localizado, Djonatan foi citado e apresentou resposta a acusação (fls. 125 e 126/127 do processo 2.18.0003136-9).

Em instrução conjunta, foi inquirida uma testemunha e interrogados só réus (mídia fl. 129 do processo 2.17.0007393-0; mídia fl. 136, do processo 2.18.0003136-9).

Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. (fls. 130/131 do processo 2.17.0007393-0; fls. 143/144, do processo 2.18.0003136-9).

A Defesa Pública, em sede preliminar, requereu a revogação da prisão de Iur Alves da Silva. No mérito, a absolvição por insuficiência de provas da autoria. Em caso de condenação, o afastamento das qualificadoras, a isenção da pena de multa e a concessão da AJG. (fls. 132/136 do processo 2.17.0007393-0).

A Defesa Pública requereu a absolvição de Djonatan Rodrigues da Silva por insuficiência de provas da autoria. Em caso de condenação, o reconhecimento do furto privilegiado, o afastamento das qualificadoras, a isenção da pena de multa e a concessão da AJG. (fls. 148/151, do processo 2.18.0003136- 9).

(...)

Acrescento o que segue.

Sobreveio sentença, assim fundamentada:

(...)

A materialidade encontra suporte no registro de ocorrência da fls. 06/09 e 07/10, nos autos de apreensão das fls. 10 e 11, de constatação de dano das fls. 80 e 81, de avaliação direta das fls. 82 e 83, de restituição das fls. 83 e 84, dos autos dos processos nºs. 2.17.0007393-0 e 2.18.0003136-9, respectivamente, bem como nas demais provas colhidas.

A autoria é certa.

Iur Alves da Silva negou ter praticado o furto. Djonatan foi até a casa do interrogando com os dois objetos pedindo ajuda para vender. O interrogando ajudou a carregar as coisas e estava indo levar Djonatan até a pessoa que compraria tais objetos. Neste momento foram abordados. (mídia fl. 129, do processo 2.17.0007393-0).

Djonatan Rodrigues da Silva disse que a casa já estava arrombada e por isso dormia no local. Pegou os objetos que estavam no imóvel e foi até Iur para vender. Iur o ajudaria a vender os objetos. (mídia fl. 136, do processo 2.18.0003136-9).

Vejamos a prova:

Victor Ribeiro Braga, Policial Militar, disse que durante patrulhamento abordou os réus próximo ao local dos fatos. Um carregava o microondas e o outro o forno elétrico. Tentaram esconder os objetos. Questionados, eles admitiram o furto e indicaram o local de onde tinham tirado os objetos. Eles entraram por um terreno baldio ao lado, rasgaram a tela e quebraram uma janela para entrar na residência. O depoente conseguiu o telefone do proprietário com vizinhos e ligou para verificar se ele era o dono dos objetos, oq ue foi confirmado. (mídia fl. 129 do processo 2.17.0007393-0; mídia fl. 136, do processo 2.18.0003136-9).

Com a vênia da defesa, a prova da autoria mostra-se incontestável, consubstanciada nas declarações do Policial Militar Victor Ribeiro Braga. O miliciano, ao ser ouvido tanto em juízo, como perante a Autoridade Policial, disse que no momento do flagrante os réus admitiram o furto levando o depoente e seu colega até o local de onde tinham tirado os objetos.

Os réus, por sua vez, nada disseram perante a Autoridade Policial. Já, em juízo, Iur negou a autoria, enquanto Djontan admitiu parcialmente, negando o arrombamento. Ocorre que a versão judicial declinada pelos réus, além de isolada nos autos, encontra óbice nas harmônicas declarações do miliciano Victor Ribeiro Braga no sentido que no momento do flagrante admitiram a prática do delito.

Ainda, a apreensão do produto da subtração na posse dos réus, logo após o furto, é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo aos réus comprovar a licitude da sua posse, o que não logrou êxito a defesa.

Neste sentido:

(...omissis...)

A qualificadora do rompimento de obstáculo, arrombamento/dano na janela dos fundos da residência está bem demonstrada pela prova testemunhal – declarações do PM Victor, e pelo auto de constatação de dano.

Em se tratando de dano evidente, caso dos autos, onde foi danificada uma janela, pode ser demonstrado por outros elementos probatórios, sendo prescindível até mesmo a realização de perícia técnica, bastando, para sua constatação, o conhecimento e a cultura inerentes ao homem médio.

Neste sentido:

(...omissis...)

Também, a qualificadora do concurso de agentes encontra respaldo nos depoimentos colhidos, dando conta de que os réus agiram em conluio para a prática delituosa. Para seu reconhecimento basta a...

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