Decisão Monocrática nº 50072701420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-01-2022
Data de Julgamento | 20 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50072701420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001568680
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5007270-14.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ENUNCIADO 49 CETJRS. A COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS BRUTOS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, IMPLICA O DEFERIMENTO DA AJG SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Greice G. da S H., 40 anos, e Juliano M. da C., 44 anos, através de advogado constituído, por inconformidade com a decisão do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha, que nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça aos agravantes (Evento 10, DESPADEC1, autos originários).
Em razões recursais, os agravantes informaram que Greice percebeu rendimentos no valor de R$ 4.182,03, de acordo com o contracheque e a Declaração de Imposto de Renda. Sustentaram que a quantia percebida em 2020 não atinge cinco salários mínimos, patamar que é considerado para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Alegaram que a remuneração serve para o pagamento da escola da filha e demais despesas como alimentação, vestuário, plano de saúde, luz e água. Afirmaram que o agravante Juliano não possui renda fixa e que já constituiu novo núcleo familiar, com companheira e enteada. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão, para deferir ao agravante a assistência judiciária gratuita aos agravantes (Evento 1, INICI1).
Os autos vieram-me conclusos em 19/01/2022 (Evento 3).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que é viável a apreciação monocrática do recurso, porquanto se trata de matéria já pacificada e de pouca complexidade.
Consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei", e presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 98,§ 3º, do Código de Processo Civil).
A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.
Além disso, a 49ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS estabelece que: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concebido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO