Decisão Monocrática nº 50072760320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50072760320218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003095879
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007276-03.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento Atrasado / Correção Monetária

RELATORA: Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: H2-O COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA (AUTOR)

APELADO: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - EPTC (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (RÉU)

RELATÓRIO

H2-O COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA ajuizou contra a EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - EPTC e o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ação para condená-los "ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor do contrato, perfazendo o valor devido de R$41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, e, ou, na sua impossibilidade, que o Município de Porto Alegre venha a ser responsabilizado pelo pagamento".

Nos dizeres da inicial, (I) depois de vencer o pregão eletrônico nº 24/2019, celebrou com a EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - EPTC o contrato administrativo para aquisição de cinco motocicletas, no valor total de R$ 209.000,00, (II) "em 28 de fevereiro de 2020 às 11h da manhã, os veículos foram transportados e entregues a contratante", (III) "o contrato previa que o pagamento deveria ser perfectibilizado pela contratante em 30 (trinta) dias após a efetiva entrega das motocicletas, devendo ocorrer, portanto, em 30 de março de 2020", nos termos da cláusula 4.1.1, (IV) "o pagamento foi efetivado somente em 17 de junho de 2020, isto é, 79 (setenta e nove) dias após a data estipulada em contrato", (V) o atraso no pagamento enseja a aplicação da multa contratual de 20%, prevista na cláusula sétima do contrato, (VI) a Ré "reconheceu o atraso no pagamento dos valores devidos e sugeriu que estes fossem divididos em seis parcelas mensais", (VII) "evidenciado o descumprimento por parte da contratante, relativamente ao pagamento dentro do prazo previsto, tal comportamento fez nascer para o contratado o direito de postular pela aplicação de multa de 20%" e, (VIII) "sendo a contratante Empresa Pública, o Ente Público Municipal de Porto Alegre possui obrigação solidária pelas obrigações contraídas pela empresa, pelo que, deve figurar no polo passivo da presente demanda".

Citada, a EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - EPTC contestou o feito. Afirmou que (I) "cumpriu as suas obrigações contratuais nos estritos termos do que foi pactuado, observando-se o contexto de contenção de despesas determinado pela pandemia de coronavírus", (II) "não foi acostado aos autos nenhuma nota fiscal datada do dia 28/02/2020 e recebida pela EPTC, sendo este o único documento válido (nos termos do contrato) para dar início ao prazo de pagamento estipulado. (ônus da parte autora)", (III) com a edição do Decreto Municipal nº 20.889/21, "o Poder Público enfatizou os contratos administrativos vinculados ao combate da pandemia e determinou a readequação dos demais instrumentos a fim direcionar os recursos financeiros a ações estratégicas vinculadas a serviços essenciais", (IV) "a EPTC tentou parcelar o pagamento devido, conforme afirmado pelo demandante, entretanto tal pedido intentava dar cumprimento as diretrizes definidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tentando conservar o máximo de receitas possíveis mensalmente para aplicação nas políticas de combate a pandemia", (V) é de ser aplicada a teoria da imprevisão, julgando-se improcedentes os pedidos e, (VI) caso seja reconhecido algum valor devido, o pagamento deverá observar o regime de precatórios (evento 12, CONT1).

Na contestação, o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, já que não era parte no contrato nº 26/2019 e a EPTC "é ente da Administração Indireta Municipal, que detém autonomia administrativa, financeira, orçamentária e representação jurídica própria". No mérito, alegou que (I) nenhuma obrigação inadimplida era de sua responsabilidade, (II) "não há qualquer adesão do Município de Porto Alegre a tal multa, não sendo essa sequer a praxe utilizada nos contratos administrativos da Administração Direta", (III) na improvável hipótese de qualquer condenação subsidiária, a correção monetária deve incidir a contar da data da publicação da sentença e os juros de mora, a partir do inadimplemento da sentença condenatória pela EPTC, observando-se os parâmetros fixados pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, (IV) é isento do pagamento da taxa única, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014 e, (V) "em vista do Tema 1037 do STF, cuja tese foi recentemente fixada, não há incidência de juros moratórios no período entre a expedição da RPV ou do precatório e do efetivo pagamento, se realizado no prazo (denominado período de graça)" (evento 15, CONT1).

Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos pelos seguintes fundamentos:

"Julgo o processo no estado em que se encontra, à luz do que dispoe o art. 355, inc. I do CPC, na medida em que não há necessidade de outras provas, senão as que já aportaram aos autos, visto que intimadas, as partes nada postularam.

Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Porto Alegre/RS:

Com efeito, assiste razão ao ente público. Isso porque em análise ao edital de licitação (ev. 1, outros 6), verifica-se que a licitação em nada menciona o Município como agente público que arcará com os custos. Dessa forma, não sendo o Município de Porto Alegre parte no contrato administrativo resultante da licitação, descabe lhe imputar quaisquer responsabilidades pelo pagamento que ora se busca.

Nesse sentido, sendo a EPTC pessoa jurídica com personalidade própria, inclusive com patrimônio próprio para fazer frente a eventual dívida, motivo pelo qual ACOLHO a preliminar de ilegitimidade do Município de Porto Alegre.

Não havendo outras preliminares a solver, passo ao exame do mérito propriamente dito.

E quanto a este, trata-se de ação de cobrança na qual a empresa autora alega atraso no pagamento por parte da EPTC, ora ré, decorrente da licitação de nº 26/2019. Referiu que o pagamento deveria ser perfectibilizado pela contratante em 30 (trinta) dias após a efetiva entrega das motocicletas, devendo ocorrer, portanto, em 30 de março de 2020. No entanto, aduziu que o pagamento foi efetivado somente em 17 de junho de 2020, isto é, 79 (setenta e nove) dias após a data estipulada em contrato, devendo a ré arcar com a multa resultante do atraso.

Dito isso, cumpre ressaltar que o art. 40, XIV, “a”, da Lei 8.666/93 dispõe que o prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não será superior a trinta dias, in verbis:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(...)

XIV - condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não superior a 30 (trinta) dias; a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (...).

Lado outro, em análise ao edital de licitação, Pregão eletrônico nº 24/2019, verifica-se que o mesmo tinha por objeto, de fato, a contratação de empresa para aquisição de motocicletas. Quanto a forma de pagamento, restou assim informado:

15 – DO PAGAMENTO

15.1 - O pagamento será efetuado mensalmente no 30° (trigésimo) dia subsequente à data do recebimento da nota fiscal, referente aos materiais entregues, acompanhada das respectivas medições devidamente aprovadas pela fiscalização. Se o término deste prazo coincidir com dia sem expediente na EPTC, considerar-se-á como vencimento o primeiro dia útil imediato. A nota fiscal ou nota fiscal fatura, conforme o caso, deverá ser entregue na Coordenação Financeira da EPTC, na Rua João Neves da Fontoura, 07, e-mail: financeiro@eptc.prefpoa.com.br.

Outrossim, o contrato celebrado pelas partes dispõe acerca do pagamento (ev. 12, contrato4), in verbis:

CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO

O pagamento será efetuado mensalmente no 30° (trigésimo) dia subsequente à data do recebimento da nota fiscal, referente aos materiais entregues, acompanhada das respectivas medições devidamente aprovadas pela fiscalização. Se o término deste prazo coincidir com dia sem expediente na EPTC, considerar-se-á como vencimento o primeiro dia útil imediato. A nota fiscal ou nota fiscal fatura, conforme o caso, deverá ser entregue na Coordenação Financeira da EPTC, na Rua João Neves da Fontoura, 07, e-mail: financeiro@eptc.prefpoa.com.br.

Dessa forma, em ambos instrumentos restou consignado que o pagamento se daria somente no 30 º dia após a data do recebimento de nota fiscal, e não após a entrega das motocicletas, como fez crer o autor. Ressalto que o edital de licitação deve ter sua rigorosa observância, face ao Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório.

Ademais, a fim de ser analisado eventual atraso, mister fosse juntado aos autos prova inequívoca acerca do recebimento das notas fiscais, nos termos pactuados entre as partes. No entanto, as notas fiscais juntadas pela parte autora com a inicial possuem tão somente data de emissão, sendo que tal não se presta a análise da data em que foram recebidas as notas pelo requerido.

Nesse liame de ideias, tenho que a parte autpra não se desincumbiu a contento do...

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