Decisão Monocrática nº 50073143320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50073143320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002182779
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5007314-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. alimentos provisórios favor da filha menor. majoração. descabimento. elementos contidos nos autos que não autorizam a readequação pretendida. valor fixado no patamar de 20% dos vencimentos líquidos do alimentante que se coaduna com o binômio necessidade-possibilidade. benefício da gratuidade judiciária. extensão do benefício aos honorários de mediador/conciliador. cabimento. julgamento monocrático. precedentes.

recurso parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por T. V. W., neste ato representada por sua genitora, inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos que move em face de V. L. M.

Recorre da decisão que fixou os alimentos provisórios em valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, ora agravado, bem como determinou que a agravante realizasse o pagamento dos honorários dos mediadores designado para a realização da sessão de mediação com as partes.

Sustenta que não pode prosperar a decisão, haja vista que os documentos acostados à inicial, a renda líquida do Agravado é de R$ 4.892,14 (quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), sendo cabível a fixação da verba alimentar em 30% dos seus rendimentos. Ainda, relata que o requerido não possui outros filhos, bem como gastos extraordinários, sendo viável a majoração da verba alimentar estabelecida na origem.

Sobre o pagamento dos honorários aos mediadores, aduz que lhe foi concedida o benefício da justiça gratuita, oque deve abarcar os custos com os mediadores, motivo pleo qual deverá ser suspensa a exigibilidade do referido pagamento.

Assim, requer a reforma da decisão recorrida, e em sede liminar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a exibilidade do pagamento dos honorários do mediadores, além de estabelecer a verba alimentar em 30% dos rendimentos do agravado, e ao final, e a manutenção da decisão proferida em sede recursal.

Em sede recursal foi deferida parcialmente a liminar postulada, somente a fim de estender os efeitos da concessão da gratuidade da justiça a todos os atos do processos, inclusive aos honorários dos mediadores/conciliadores.

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autorizado no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Tal possibilidade é assente na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL E ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70082340753, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. Para que seja deferida a antecipação de tutela em ação de exoneração e redução de alimentos, é imprescindível prova cabal da impossibilidade do alimentante ou da efetiva desnecessidade da alimentada ou, ainda, da redução das possibilidades do alimentante. 3. Ausente a prova suficiente e necessária para agasalhar a exoneração e a redução do encargo alimentar, ficam mantidos os alimentos até que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem a pretensão de exoneração e redução. Recurso desprovido.(Agravo, Nº 70068138163, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 16-03-2016)

Busca o agravante a reforma da decisão proferida no evento 03, que assim diz:

"Vistos.

Observada a regularidade formal, recebo a inicial.

DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora.

Trata-se de ação declaratória de paternidade cumulada com alimentos e obrigação de fazer, em que a autora relata que realizou exame de DNA, o qual confirmou que o requerido é seu pai. Contudo, este se nega em realizar o registro da paternidade e alcançar alimentos. Aduz que o requerido é servidor público municipal, com renda líquida de R$ 4.892,14. Postula, em tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, bem como que o requerido inclua a autora como dependente em seu plano de saúde.

É o breve relato. Decido.

Acerca do pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a autora postula a fixação de alimentos provisórios, alegando que é filha do requerido e que este não compareceu espontaneamente para reconhecimento da paternidade e anotação junto à sua certidão de nascimento.

Analisando o caso em tela, entendo que a paternidade está demonstrada pelo laudo de exame de DNA acostado aos autos (evento 1, doc. 3, fls. 2/4), do qual se depreende que VANDER LUIS MORGAN é o pai biológico de THAINA VITORIA WALDOV.

Assim, entendo que a probabilidade do direito da autora está comprovada, ainda que em juízo de cognição sumária.

Destarte, a fixação de alimentos provisórios deve atentar para o binômio possibilidade da parte alimentante e necessidade da parte alimentanda. Ademais, cabe a ambos genitores o dever de manutenção da filha, proporcionalmente às possibilidades de cada um.

No caso dos autos, a necessidade da parte requerente é presumida em razão de sua idade, também demonstrada pela certidão de nascimento, pelo que cabível a fixação de alimentos provisórios. Por outro lado, depreende-se que o requerido é servidor público municipal, auferindo renda em torno de R$ 4.892,75.

Note-se que em se tratando de alimentos provisórios, a verba deve ser fixada com moderação, a fim de não tornar impossível o cumprimento da obrigação pela parte alimentante, mas também não deixar a parte alimentanda desprovida de suas necessidades básicas.

Nesse contexto, por ora, entendo prudente e adequado fixar os alimentos provisórios em valor correspondente...

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