Decisão Monocrática nº 50073456720228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo50073456720228219000
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10028435710
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Turma Recursal Cível

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007345-67.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

@RELATOR@

IMPETRANTE: CESAR MATTE

IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O pedido de acesso do impetrante à plataforma mercado livre. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. descabimento da UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO INEXISTENTE NO JEC. INICIAL INDEFERIDA, DE PLANO. FEITO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

CESAR MATTE. impetra Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Arroio do Meio, a qual indeferiu o acesso à plataforma Mercado Livre, a fim de que possa movimentar as suas finanças, não podendo aguardar a audiència de conciliação aprazada.

É o relatório.

De pronto observo que a petição inicial deve ser indeferida, de plano.

Isso porque Mandado de Segurança como sucedâneo recursal do Agravo de Instrumento, recurso que não tem previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Por oportuno, enfatizo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-3-BA, de relatoria do Ministro Eros Grau, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas em processos dos juizados especiais. Restou definido que “a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do Mandado de Segurança”.

O aludido recurso extraordinário restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1.Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95.

2.A Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor....

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