Decisão Monocrática nº 50073496720218210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-12-2022

Data de Julgamento18 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50073496720218210035
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003131209
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007349-67.2021.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ação revisional de alimentos, cumulada com guarda e regulamentação de visitas. PLEITO recursal DE ALTERAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL MATERNA PARA COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. RELACIONAMENTO DESARMÔNICO DOS GENITORES. SENTENÇA mantida.

APELAÇÃO desprovida POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por EZEQUIEL M. DE O. contra sentença que, nos autos da ação revisional de alimentos, cumulada com guarda e regulamentação de visitas, que move contra RAFAEL M. DE O., menor representado pela genitora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) indeferir o pedido de guarda compartilhada e conceder a guarda unilateral e definitiva para a genitora; b) regulamentar as visitas paternas nos moldes fundamentação; c) fixar alimentos ao infante Rafael no patamar de 15% do seu salário líquido do genitor ou 20% do salário mínimo nacional para o caso de desemprego; e, d) indeferir o pedido para que a genitora do réu arque com o pagamento do plano de saúde (evento 40, SENT1).

Foram opostos embargos de declaração (evento 51, EMBDECL1), que resultaram rejeitados (evento 62, DESPADEC1).

Nas razões recursais, sustenta que a guarda deve ser fixada na forma compartilhada, visto que restou demonstrado que ambas as partes possuem condições de exercer a guarda do filho, inexistindo razões para o deferimento da guarda unilateral materna. Aduz que os argumentos utilizados na sentença dizem respeito à má relação entre os genitores, e não há referência acerca de qualquer problema em desempenhar o papel paterno. Refere que a manutenção da guarda unilateral estimula e propicia o surgimento de atos de alienação parental. Entende que o melhor para o filho é o convívio simultâneo com ambos os pais, impondo-se a fixação da guarda compartilhada. Nesses termos, postula o provimento do recurso para que a guarda de Rafael seja compartilhada entre os genitores (evento 68, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões (evento 71, CONTRAZ1), o Ministério Público, nesta instância recursal, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, e, antecipo, o recurso não merece provimento.

Não é demasiado recordar que a guarda é inerente ao poder familiar, tratando-se, ao mesmo tempo, de direito e dever.

Exprime a “obrigação imposta a certas pessoas de manter em vigilância e zelo, protegendo-as, certas pessoas que se encontram sob sua chefia ou direção”1, sujeitando o guardião à prestação de assistências material, moral e educacional, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conforme disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33 e seguintes).

O instituto da guarda, portanto, confere à determinada pessoa – o guardião – um conjunto de deveres-direitos, cuja finalidade precípua é a proteção e o amparo material necessários ao desenvolvimento do menor ou adolescente, podendo ocorrer, tal responsabilização, por lei ou por decisão judicial.

Ainda, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, o instituto da guarda deve atender, antes de mais nada, ao princípio do melhor interesse do menor, levando-se em conta a regra da proteção integral, in verbis:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Com efeito, a guarda, como leciona Cristiano Chaves de Farias, deve ser compreendida a partir da normatividade constitucional, ou seja, deve cumprir a função de ressaltar a prioridade absoluta do interesse do menor, de modo a evitar o abandono e o descaso de pais ou responsáveis para com os menores, e para permitir-lhes um feliz aprimoramento moral, psíquico e social2.

Outrossim, com o advento da Lei nº 13.058/14,...

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