Decisão Monocrática nº 50073590920198210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 23-09-2022

Data de Julgamento23 Setembro 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50073590920198210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002756717
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007359-09.2019.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. fisioterapia pelo método Bobath. Terapia Ocupacional NÃO Incorporada AO SUS. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TEMA 793/STF. TESE REINTERETADA PELA 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ao reinterpretar o Tema 793 da repercussão geral, em 22-03-2022, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de se incluir a União no polo passivo não só das ações que visem à obtenção de medicamentos não padronizados, mas também daquelas atinentes a fármacos padronizados de competência da União, ou oncológicos, dando ensejo à formação de litisconsórcio passivo necessário.

Situação concreta em que se discute a dispensação de terapia ocupacional cujo financiamento cabe à União, devendo-se oportunizar à parte autora que inclua aquela no polo passivo do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, ainda que disso resulte posterior deslocamento de competência à Justiça Federal.

Mantida, contudo, a tutela de urgência deferida em cognição sumária, até nova análise pelo juízo competente ou até a extinção do feito, acaso ocorra, em atenção ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

APELOS PROVIDOS EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial exarado nesta instância (evento 8, PARECER1), "in verbis":

"Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Santa Maria, inconformados com a respeitável decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Anthony Benicio Dias da Silva, representada por sua genitora Valéria Rodrigues Dias contra os apelantes, a qual foi proferida nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTHONY BENÍCIO DIAS DA SILVA, representado por sua genitora, VALÉRIA RODRIGUES DIAS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, para condenar os réus a disponibilizarem o tratamento de fisioterapia pelo método de Bobath, com protocolo de contensão induzida, de fonoaudiologia e de terapia ocupacional, conforme indicação médica, na quantidade de sessões e pelo tempo prescrito, sob pena de bloqueio de valores. Isento do pagamento de custas, visto se tratar de feito referente à Infância e Juventude, nos termos do artigo 141, § 2º, da Lei nº 8.069/90. Condeno o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santa Maria, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, III, do CPC. (Processo 5007359- 09.2019.8.21.0027/RS, Evento 125, SENT1).

O Município de Santa Maria, em suas razões (Evento 133), inicialmente, empreende breve síntese dos fatos. Reproduz parte da decisão recorrida. Diz que o fornecimento de fisioterapia, fonoaudiologia e de terapia ocupacional foge do programa de atendimento básico, não sendo, portanto, atribuição do Município prestá-lo. Refere que a prestação dos serviços acima mencionados estão ao encargo da União e Estado. Diz que embora haja solidariedade constitucional, esta não se apresenta conjunta, haja vista os diversos regulamentos e legislações com distribuições de tarefas e obrigações. Entende que tendo em vista que o município não deu causa a propositura da ação, uma vez que a obrigação não é sua e sim do Estado do Rio Grande do Sul, diverge da decisão que condena ao pagamento de honorários advocatícios. Alega que mesmo se correta a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios, não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento) em favor do procurador da parte autora, sabendo-se que o valor atribuído à causa em 17/01/2019 é de R$ 31.480,00 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta reais). Colaciona julgados. Postula o provimento do recurso.

O Estado, em suas razões (Evento 137), de início, empreende síntese do processo. Sustenta a necessidade de observação das teses fixadas pelos tribunais superiores para a matéria de saúde. Alega que, na presente demanda, a parte autora postula e teve deferido tratamento não incorporado à política pública de saúde (SUS – Sistema Único de Saúde): fisioterapia pelo método Bobath, em regime domiciliar. Diz que postulado tratamento que não integra as listas de fornecidos pela rede pública (SUS), tem-se que, necessariamente, deverá a União integrar o polo passivo da demanda, na medida que é a responsável pela incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias nas políticas públicas, assim como pela constituição ou alteração de protocolos clínicos, nos termos do artigo 19-Q, da Lei Federal nº 8.080/90, com redação conferida pela Lei nº 12.401/201. Frisa que restando demonstrado que o tratamento postulado não está padronizado na política pública, é evidente que a obrigação de fazer deverá ser suportada pela UNIÃO, sob pena de se impor ao Estado do Rio Grande do Sul o dispêndio de verba reservada para disponibilização de tratamento que de fato lhe competem, sem posterior compensação e/ou ressarcimento, dificultando a gestão orçamentária da pasta da saúde e, consequentemente, o atendimento de vultoso contingente de pacientes. Entende que deve ser reformada a decisão no que pertine à condenação ao fornecimento de fisioterapia e fonoaudiologia, porquanto, conforme já noticiado em primeiro grau, há atendimento disponível na rede municipal de saúde para pacientes com deficiência e a inserção se dá pelas portas de entrada no SUS, como os CAPS, CER e APAE. Afirma a ausência de comprovação da indispensabilidade do tratamento na modalidade domiciliar. Requer a redução dos honorários. Colaciona julgados. Postula o provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões aos recursos pela autora, requerendo seus desprovimentos (Evento 140, do agravo)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando nestes termos: "conhecimento dos apelos, do provimento do recurso do Estado e do reconhecimento da prejudicialidade do apelo do Município."

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – Conheço dos apelos, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

Os recursos comportam julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inciso V, alínea ‘b’ do CPC.

Segundo o relato da inicial, a parte autora necessita de TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO BOBATH, FONOAUDIÓLOGA E TERAPIA OCUPACIONAL para o tratamento de EVENTO HIPÓXICO-ISQUÊMICO LOGO APÓS O NASCIMENTO (CID10 I69.8), MENINGITE BACTERIANA (CID10 B94), ATRASO NO DESENVOLVIMENTO MOTOR E COGNITIVO, e CRISES EPILÉPTICAS (CID10 G40).

A Certidão da SMS ajuntado aos autos atesta que as terapêuticas postuladas não são disponibilizadas no âmbito do SUS para o tratamento da patologia de que padece a parte demandante (evento 2, PROCJUDIC1, fl. 31@).

O tratamento fisioterápico pelo MÉTODO BOBATH postulado na petição inicial não faz partes dos procedimentos inseridos na política do SUS, conforme de infere da Nota Técnica NatJus nº 742121.

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, sufragou o entendimento de que:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

O Ministro EDSON FACHIN, designado para redigir o acórdão, em seu voto, estabeleceu as seis conclusões abaixo listadas (acórdão ainda não publicado):

“1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal;
2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT