Decisão Monocrática nº 50073708720188210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50073708720188210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002029445
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007370-87.2018.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: JOSÉ LUIZ VIEIRA (EMBARGADO)

APELADO: R & R ORGANIC GRAINS COMERCIO DE CEREAIS LTDA. (EMBARGANTE)

EMENTA

apelação cível. embargos à execução. direito privado não especificado. majoração de honorários. recurso deserto.

Não se deverá conhecer do recurso de apelação e, por isso, prejudicados os argumentos da parte, quando não foram quitadas às custas do recurso, mesmo após o prazo ofertado para pagamento do preparo (art. 1.007, §4º, do CPC).

Configurada a deserção por ausência de preparo. Precedentes.

APELO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ LUIZ VIEIRA contra sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução nº 50073708720188210022/RS, opostos por R & R ORGANIC GRAINS COMERCIO DE CEREAIS LTDA.

Em suas razões recursais, o apelante alegada que os honorários fixados no percentual de 13% sobre o valor executado estão abaixo do mínimo legal, tendo em vista que, nos autos do processo principal, ja fora fixado o percentual de 10% a título de honorários.

Postula pela majoração dos honorários advocatícios.

Cita a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.

Colaciona jurisprudência.

Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Ausente preparo recursal.

Intimada a parte embargada/apelante para quitar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 4 do recurso), manteve-se inerte.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O recurso não merece ser conhecido.

É requisito extrínseco da admissibilidade recursal a comprovação do preparo quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos.

Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

No caso concreto, a parte apelante solicitou a isenção do pagamento das custas recursais, sob a alegação de que o apelo trata unicamente da majoração dos honorários, sustentando a aplicação do art. 6º da Lei nº 15.016/17, tendo em vista o caráter alimentar da verba buscada.

Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de "processos de alimentos e de execução de alimentos", o que afasta a aplicação do artigo 6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.016/2017.

A parte apelante, inclusive, foi informada de tais fatos e intimada para o pagamento das custas, nos seguintes termos (evento 4 do apelo):

"Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ LUIZ VIEIRA buscando a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução nº 50073708720188210022/RS, movida por R & R ORGANIC GRAINS COMERCIO DE CEREAIS LTDA.

Ausente preparo.

Pretende a parte apelante a isenção do pagamento das custas relativas ao presente recurso, sob a alegação de que o apelo trata unicamente da majoração dos honorários, sustentando a aplicação do art. 6º da Lei nº 15.016/17, tendo em vista o caráter alimentar da verba buscada.

Ocorre que o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.016/2017, traz que estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos (fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de prestar alimentos, inclusive os alimentos provisórios ou provisionais fixados por tutela de evidência, tutela de urgência e/ou cautelar).

No ponto, ainda que a parte apelante requeira a extensão da interpretação dada ao dispositivo acima citado, não há como se confundir execução de alimentos e recurso de majoração de honorários em Embargos à Execução de Título Extrajudicial, conforme precedente desta Câmara, da Relatoria da Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL, n. 70076119353, o qual...

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