Decisão Monocrática nº 50073876820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50073876820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003766347
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5007387-68.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR(A): Desa. MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE NA VEC DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

Durante o processamento do presente agravo em execução, sobreveio nova decisão no Juízo da Execução, na qual foi reconhecida a prática de nova falta grave pelo apenado, sendo determinada a regressão de regime e alteração da data-base. Com isso, o exame do mérito do presente recurso encontra-se prejudicado. Decisão Monocrática, na forma do art. 206, inc. XXXV, do RITJRS.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de execução interposto pela Defensoria Pública em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santa Maria/RS, que indeferiu o pedido de inclusão do apenado LUCAS DA SILVA PERES no programa de monitoramento eletrônico

Em suas razões, em síntese, que deve ser concedida prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico ao apenado, pois preenchidos os requisitos legais.

O Ministério Público apresentou contrarrazões.

Em juízo de retratação, a decisão foi mantida.

Em seu parecer, a ilustre Procuradora de Justiça, Ana Maria Schinestsck, opinou pelo desprovimento do agravo.

Vieram os autos.

Decido monocraticamente.

Em consulta ao PEC junto ao portal SEEU, constatei que, por fato superveniente, o exame do mérito do recurso encontra-se prejudicado.

Durante o processamento do agravo em execução, foi realizada a audiência de justificação para a apuração da falta grave em tese praticada pelo apenado (evento 272). Após a manifestação das partes, em 05/05/2023, o Juízo proferiu nova decisão (evento 275), reconhecendo a prática de falta grave (novo crime), determinando a regressão de regime e a alteração da data-base. Atualmente, o apenado está recolhido ao fechado.

Portanto, em virtude do conteúdo da nova decisão, inexiste espaço para debater sobre a almejada prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Por tais fundamentos, na forma do art. 206, inciso, XXXV, do RITJRS, julgo prejudicado o...

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