Decisão Monocrática nº 50074351320218210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-11-2022
Data de Julgamento | 30 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50074351320218210011 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003060911
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5007435-13.2021.8.21.0011/RS
TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. PRENOME. ERRO DE GRAFIA. É CABÍVEL A RETIFICAÇÃO DE ASSENTO REGISTRAL QUANDO HOUVER ERRO. CASO CONCRETO EM QUE SE AFIGURA POSSÍVEL A RETIFICAÇÃO DO PRENOME DA REQUERENTE, POIS EVIDENCIADO O EQUÍVOCO NA LAVRATURA DO ASSENTO REGISTRAL, NÃO IMPORTANDO PREJUÍZO AOS APELIDOS DE FAMÍLIA NEM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por Joanna Sophia Carvalho (três anos de idade, nascida em 20/02/2019), representada pela genitora, Solange de Fátima dos Santos Rodrigues, inconformada com sentença da Vara Adjunta da Direção do Foro de Cruz Alta, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de retificação de registro civil por ela ajuizada, para o fim de incluir o sobrenome materno, passando a requerente a chamar-se Joanna Sophia Rodrigues Carvalho, restando indeferida, por outro lado, a pretensão de retificação dos prenomes Joanna Sophia para a grafia Joana Soffia.
Sustentou a recorrente, em síntese, que a alteração do prenome é cabível. Destacou que a Lei de Registros Públicos autoriza a modificação do prenome até um após a aquisição da maioridade civil. Acrescentou que sequer é necessário apresentar justificativa plausível, quando requerida a mudança antes do decurso desse prazo. Salientou que a “alteração não está sendo requerida por mero preciosismo ou capricho” (sic). Ponderou que a partícula “PH” já “se encontra em pleno desuso, tratando-se de uma construção arcaica” (sic). Asseverou que “a maioria das pessoas pertencentes às gerações mais recentes sequer tem conhecimento de que o ‘PH’ deve ser lido com som de ‘F’” (sic). Referiu, ainda, que “a retificação registral objetivada pelo apelante não terá o condão de causar nenhum prejuízo a terceiros, nem de dificultar sua identificação pessoal” (sic), visto que se trata de criança com pouco mais de três anos de idade. Colacionou jurisprudência.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do...
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