Decisão Monocrática nº 50074351320218210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50074351320218210011
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003060911
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007435-13.2021.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. PRENOME. ERRO DE GRAFIA. É CABÍVEL A RETIFICAÇÃO DE ASSENTO REGISTRAL QUANDO HOUVER ERRO. CASO CONCRETO EM QUE SE AFIGURA POSSÍVEL A RETIFICAÇÃO DO PRENOME DA REQUERENTE, POIS EVIDENCIADO O EQUÍVOCO NA LAVRATURA DO ASSENTO REGISTRAL, NÃO IMPORTANDO PREJUÍZO AOS APELIDOS DE FAMÍLIA NEM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por Joanna Sophia Carvalho (três anos de idade, nascida em 20/02/2019), representada pela genitora, Solange de Fátima dos Santos Rodrigues, inconformada com sentença da Vara Adjunta da Direção do Foro de Cruz Alta, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de retificação de registro civil por ela ajuizada, para o fim de incluir o sobrenome materno, passando a requerente a chamar-se Joanna Sophia Rodrigues Carvalho, restando indeferida, por outro lado, a pretensão de retificação dos prenomes Joanna Sophia para a grafia Joana Soffia.

Sustentou a recorrente, em síntese, que a alteração do prenome é cabível. Destacou que a Lei de Registros Públicos autoriza a modificação do prenome até um após a aquisição da maioridade civil. Acrescentou que sequer é necessário apresentar justificativa plausível, quando requerida a mudança antes do decurso desse prazo. Salientou que a “alteração não está sendo requerida por mero preciosismo ou capricho” (sic). Ponderou que a partícula “PH” já “se encontra em pleno desuso, tratando-se de uma construção arcaica” (sic). Asseverou que “a maioria das pessoas pertencentes às gerações mais recentes sequer tem conhecimento de que o ‘PH’ deve ser lido com som de ‘F’” (sic). Referiu, ainda, que “a retificação registral objetivada pelo apelante não terá o condão de causar nenhum prejuízo a terceiros, nem de dificultar sua identificação pessoal” (sic), visto que se trata de criança com pouco mais de três anos de idade. Colacionou jurisprudência.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT