Decisão Monocrática nº 50074517820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50074517820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003442237
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5007451-78.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS ANALISADOS PARA OBTENÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DECISÃO PEDIDO LIMINAR, EM SEDE RECURSAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por, C.E.C.C. inconformado com a decisão que deferiu em parte o pleito liminar de redução dos alimentos, formulado em sede recursal.

Em suas razões, o embargante aduz a ocorrência de omissão no tocante ao pleito de indeferimento da manutenção da agravada como dependente do seu plano de saúde.

Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, visando o afastamento dos alimentos lato sensu – in pecúnia e in natura.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é pressuposto indispensável para fins de acolhimento dos embargos de declaração, hipótese, contudo, não configurada no presente caso.

Assim, contrariando as razões elencadas pelo embargante, a decisão embargada enfrentou de maneira suficiente a questão, em especial, por se tratar de decisão liminar.

No ponto, a pretensão relativa ao afastamento da obrigação alimentar lato sensu será analisada com maior profundidade, após a devida instrução do presente recurso, ocasião em que a questão relativa ao plano de saúde será devidamente enfrentada.

Ademais, de ressaltar que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E CONSELHO TUTELAR DE PORTO ALEGRE. ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR EM SITUAÇÕES DE RISCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT