Decisão Monocrática nº 50074517820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-03-2023
Data de Julgamento | 13 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50074517820238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003442237
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5007451-78.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS ANALISADOS PARA OBTENÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DECISÃO PEDIDO LIMINAR, EM SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por, C.E.C.C. inconformado com a decisão que deferiu em parte o pleito liminar de redução dos alimentos, formulado em sede recursal.
Em suas razões, o embargante aduz a ocorrência de omissão no tocante ao pleito de indeferimento da manutenção da agravada como dependente do seu plano de saúde.
Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, visando o afastamento dos alimentos lato sensu – in pecúnia e in natura.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é pressuposto indispensável para fins de acolhimento dos embargos de declaração, hipótese, contudo, não configurada no presente caso.
Assim, contrariando as razões elencadas pelo embargante, a decisão embargada enfrentou de maneira suficiente a questão, em especial, por se tratar de decisão liminar.
No ponto, a pretensão relativa ao afastamento da obrigação alimentar lato sensu será analisada com maior profundidade, após a devida instrução do presente recurso, ocasião em que a questão relativa ao plano de saúde será devidamente enfrentada.
Ademais, de ressaltar que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E CONSELHO TUTELAR DE PORTO ALEGRE. ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR EM SITUAÇÕES DE RISCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC,...
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