Decisão Monocrática nº 50074590820218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-06-2022
Data de Julgamento | 17 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50074590820218210022 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002312903
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5007459-08.2021.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO DO GENITOR. DANOS MORAIS. extinção do feito em razão da prescrição trienal que trata o art. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. cabimento. parte autora que ajuizou ação após 03 anos depois de completada maioridade.
A pretensão de reparação civil por danos morais, mesmo em razão de suposto abandono afetivo, não se confunde com os direitos da personalidade, tampouco com direitos fundamentais, e está sujeita à prescrição trienal que trata art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Hipótese em que as autoras ajuizaram a presente ação de indenização por abandono afetivo após decorridos mais de 03 (três) anos depois de completadas as maioridades, evidente a prescrição da pretensão de reparação civil, o que ocasionou na extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, mantida a sentença de extinção, em seu inteiro teor.
Precedentes do TJRS.
Apelação desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ISABEL C.B.S. e MAIRA R.B.S. apelam da sentença que, nos autos da "ação de indenização por abandono afetivo c/c danos morais" que movem em face de seu genitor, MARCO ANTÔNIO C.S., julgou extinto o feito, em razão da ocorrência de prescrição, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 75):
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do art. nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas com exigibilidade suspensa em razão da AJG deferida.
Intimem-se.
Após, arquive-se o processo.
Dil."
Em suas razões, aduzem, não há que se falar em prescrição da pretensão das apelantes, tendo em vista que os fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação ocorreram em outubro de 2018, de modo que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição trienária.
Sustentam que restou comprovado nos autos que a relação mantida com o pai gerou traumas nas filhas, o qual, embora as tenha registrado, nunca esteve presente, negando a paternidade em relação às apelantes, acusando-as de não serem suas, apenas para magoá-las.
Mencionam que a situação se agravou em 2018, quando o genitor as procurou, visando uma reaproximação e reconstrução do vínculo paternal para com as filhas, entretanto, resultando em mais desentendimentos, e ocasionando, novamente, o afastamento do pai na vida das apelantes.
Ponderam que as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar que as condutas do apelado afetaram diretamente a formação das apelantes, que apesar de buscar pelo apoio do pai, nunca tiveram qualquer amparo, causando-lhes diversos problemas pessoais e de ordem psicológica.
Salientam que o objeto da demanda é direito fundamental das apelantes, referindo que direitos fundamentais não se perdem com o tempo. Tecem outras considerações. Colacionam jurisprudência que entendem em amparo a sua tese.
Requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja julgada totalmente procedente a demanda, reconhecendo os danos causados às demandantes, fruto do abandono afetivo de seu genitor, ora demandado, determinando-se a sua devida indenização, nos termos postulados na exordial.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 86), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de extinção, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento das custas, honorários e demais despesas processuais.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Trata-se de "ação de indenização por abandono afetivo c/c danos morais" ajuizada por ISABEL C.B.S., nascida em 23/05/1989, e MAIRA R.B.S., nascida em 03/04/1991 (documento 2 do Evento 01), em face de seu genitor, MARCO ANTÔNIO C.S., objetivando a condenação do demandado à...
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