Decisão Monocrática nº 50075002520218210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50075002520218210070
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002397282
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007500-25.2021.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação Judicial

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ PARA alienar veículo em nome do falecido esposo. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80 E ART. 13 DO DECRETO-LEI Nº 2.292/86. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ALVARÁ.

Tratando-se de pedido de alvará para alienar veículo em nome do falecido, proposto pela ex-esposa, constatando-se a existência de outros bens, a teor da certidão de óbito, descabe a utilização de alvará judicial.

Ademais, a pretensão do recorrente não encontra amparo no art. 2º da Lei nº 6.858/80, observado o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOSEFINA M. W. apela da sentença de improcedência proferida nos autos do pedido de alvará judicial por ela manejado na condição de viúva de JUAREZ R. W., falecido em 08/12/2021, objetivando a expedição de alvará judicial referente a veículo em nome do falecido, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 19):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSEFINA M. W.

Custas remanescentes pela demandante, suspensa a exigibilidade por litigar sob o abrigo da gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões, aduz, ao contrário do que decidido em primeiro grau, a jurisprudência, em casos análogos, tem decidido sempre favoravelmente, ainda mais quando há despesas a serem pagas, como é o caso concreto.

É sabido que para a abertura de um inventário não basta a mera vontade dos herdeiros, é necessário um preparo financeiro para tanto, o que, conforme comprovado, a apelante não possui, já que sua renda gira em torno de apenas um salário mínimo de aposentadoria e, agora, um salário mínimo da pensão por morte.

Colaciona julgados.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, expedindo-se alvará judicial, com validade de, no mínimo, de 06 (seis) meses, em favor da requerente, para que essa seja autorizada a alienar o veículo Citroen/CG, GLX 14, Flex, ano 2010, placa IQI9445, cor cinza, inclusive para a assinatura do respectivo DUT.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, pretendendo a autora a liberação de veículo Citroen/CG, GLX 14, Flex, ano 2010, placa IQI9445, em nome de seu falecido esposo, JUAREZ R. W., óbito ocorrido em 08/12/2021 (Evento 1 - CEROBT6).

No caso presente, consoante se verifica da certidão de óbito anexada aos autos (Evento 1 - CEROBT6), há referência de que o falecido deixou bens, circunstância que afasta a possibilidade de utilização de alvará judicial para alienar o veículo, cumprindo à parte observar o rito adequado.

A pretensão do recorrente não encontra amparo no art. 2º, "caput", da Lei nº 6.858/80 (grifo):

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Ademais, cabe observar o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86:

Art 13. As disposições da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, não se aplicam aos procedimentos para restituições, a dependentes ou sucessores de contribuintes falecidos, de valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como de resgate de quotas de fundos fiscais criados pelos Decretos-leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de setembro de 1969, que não tenham sido recebidos em vida pelos respectivos titulares.

Neste sentido:

PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR CORRESPONDENTE À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO QUANDO EXISTEM HERDEIROS E BENS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. (...) 2. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados. Inteligência da Lei nº 6.858/80. 3. O alvará judicial tem o condão de legitimar o interessado a receber o valor a que faria jus o de cujus e adotar as providências legais cabíveis para o recebimento, não sendo meio hábil para compelir o estabelecimento depositário do valor a entregar o valor, devendo eventual recusa ser alvo de ação própria. 4. No caso em exame, considerando a existência de bens noticiada na certidão de óbito, a transferência valores postulados deverá ser efetivada em sede de inventário. Inteligência do art. 610 do CPC. 5. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 70082597048, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 18-05-2020)

ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. Havendo bens em nome do de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário. Precedente desta Corte. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70073771230, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 05/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALVARÁ. SALDO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECEBIDO EM VIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE FUNERAL. PRETENSÃO NÃO EXAMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIOS. NECESSIDADE. Hipótese em que a decisão agravada não examinou o pedido de alvará, tendo apenas determinado a comprovação da concordância dos demais herdeiros com o pedido, assim como a juntada da Certidão de Óbito da filha pré-morta, o que não significa o indeferimento do pleito. Pretensão que deve ser examinada primeiramente no grau de origem, a fim de evitar supressão de instância. Para o levantamento de quantias não recebidas em vida pelo de cujus na forma da Lei nº 6.858/80, art. 1º, caput, independentemente de inventário, é necessária a comprovação acerca da inexistência de outros bens a inventariar, além da concordância de todos os herdeiros. Comprovado nos autos que a de cujus não possuía bens, mas deixou outros herdeiros, além da agravante, impõe-se sejam atendidas as determinações do juízo a quo. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70071973051, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-03-2017)

ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM DEPÓSITO BANCÁRIO, FGTS, PASEP E PROVENTOS...

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