Decisão Monocrática nº 50075447520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-02-2022

Data de Julgamento01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50075447520228217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001670729
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5007544-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE guarda compartilhada e ALIMENTOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. possibilidade, no caso concreto.

IMPORTA DIZER QUE A FIXAÇÃO dos alimentos OBEDECE AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. HAVENDO COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR É CABÍVEL A ADEQUAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO, haja vista que eventual inadimplemento poderá resultar na prisão do alimentante.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcus Vinicius S. S., por inconformidade com a decisão proferida na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada que, nos autos da ação de guarda compartilhada c/c alimentos, movida por Marcus Eduardo M. S. (nascido em 20/07/2005, com 16 anos de idade), representada por sua genitora Talita M., indeferiu o pedido de redução liminar dos alimentos.

Sustenta o agravante, em síntese, que viveu em sociedade conjugal por dezesseis (16) anos) com a mãe do agravado, até que em janeiro de 2021, que devido a desavenças resolveram de comum acordo dissolverem a sociedade até ali consubstanciada. Relata que em consenso operaram a divisão do patrimônio amealhado conforme está expresso no “TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS DE QUE ENTRE SI CELEBRAM M. V. S. E T. M.”, em data de 26 de abril de 2021. Aduz que, na mesma oportunidade, restou acordado que o recorrente e Talita (genotora do recorrido) teriam a guarda do filho na modalidade compartilhada, uma semana para cada alternadamente, de modo que se organizariam mutuamente quanto as necessidades e despesas para manutenção do agravado. Refere ter sido pego de surpresa pelo ajuizamento da ação de guarda compartilhada c/c alimentos. Aponta que magistrada a quo ao proferir a decisão que fixou os alimentos provisionais em 30% dos rendimentos para o caso de trabalho com CTPS anotada e, 40% do salário-mínimo para o caso de trabalho informal, não examinou adequadamente a exordial, a qual apenas limita-se a dizer que as partes são genitores do menor e que Talita pretende a guarda compartilhada e alimentos. Assevera que o agravado passa uma semana com ele (genitor) e outra semana com a mãe desde o rompimento consensual da sociedade conjugal, como indica o “ TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS DE QUE ENTRE SI CELEBRAM M. V. S. E T. M.”, assinado e reconhecido firma por autenticidade em abril de 2021. Argumenta que a decisão recorrida carece de fundamentação, discorre sobre o binômio possibilidade e necessidade. Esclarece que o sustento do filho deve atender duas situações: quando está em sua casa sob seu auspício; quando está na casa de sua mãe sob a responsabilidade dela. Diz ser justo e adequado o redimensionamento da verba alimentar fixada. Pede o recebimento do presente recurso em seus respectivos efeitos legais, para ao reexaminar a matéria, e modificar a decisão a quo, para minorar a verba alimentar provisória para o patamar de 15% dos rendimentos do agravante enquanto trabalhando com CTPS anotada, e, 20% do salário-mínimo para a questão de trabalho informal.

Vieram os autos conclusos em 19/01/2022.

É o relatório.

Decido.

Analisando o feito, tenho que seja caso de julgamento monocrático, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, bem como previsão do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 206, XXXVI do Regimento Interno desta Corte.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O pleito recursal é no sentido de minorar os alimentos provisórios.

Adianto que assiste razão ao agravante. Explico.

Cediço que os alimentos devem ser fixados na proporção entre a...

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