Decisão Monocrática nº 50076084820138210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50076084820138210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003141431
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007608-48.2013.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: CARINA DE AVILA LUBKE (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. HORA-ATIVIDADE. TEMA 958.

1. Rejeitadas as preliminares de suspensão da ação individual e de cerceamento de defesa.

2. Mesmo após o julgamento do Tema 958 pelo Supremo Tribunal Federal, com a declaração de constitucionalidade do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08, não há como acolher o pleito inicial.

3. Em relação à hora-atividade dos servidores estaduais, esta col. Terceira Câmara Cível, na sessão do dia 24 de setembro de 2020, ao julgar a Apelação Cível nº 70062708532, igualmente em juízo de retratação, manteve o acórdão proferido na ação coletiva movida contra o Estado pelo CPERS.

4. Tratando-se de idêntica questão decidida na ação coletiva, em observância da necessária segurança jurídica das decisões judiciais, mantenho o juízo de improcedência, pelos mesmos fundamentos adotados pela em. Desª. Matilde Chabar Maia no julgamento da ação ajuizada pelo CPERS.

PRELIMINARES REJEITADAS.

APELO PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença proferida nos autos da ação movida por CARINA DE AVILA LUBKE, nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para, com base no artigo 4°, § 2°, da lei 11.738/08, reconhecer o direito da parte autora à reserva de 1/3 de sua carga horária para a realização de atividades extraclasse, condenando o réu ao cumprimento da reserva de 1/3 da jornada de trabalho da demandante para a realização de atividades extraclasse e ao pagamento do valor pecuniário correspondente ao referido percentual nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculado sobre a jornada da demandante, entendidas essas como horas extraordinárias nos termos da fundamentação supra.

Os valores, a serem apurados em liquidação de sentença, deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que devidos e juros simples pelos índices da caderneta de poupança a contar da citação.

A condenação ao pagamento de horas extraordinárias em razão da não observância ao tempo destinado às atividades extraclasse deve ser limitada ao período em que a autora efetivamente exerceu regência de classe, ficando excluído do cálculo, portanto, o tempo de exercício de função de direção ou vice-direção escolar.

Isento o réu do pagamento das custas com base no art. 5º, I, da Lei da Taxa Única. Condeno o demandado, todavia, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes a serem arbitrados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC.

Sentença sujeita a reexame necessário, por tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, na forma da Súmula 490 do STJ.

No caso de interposição de recurso de apelação por alguma das partes, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em razões recursais (evento 44-1), o Estado suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de ação coletiva ajuizada pelo CPERS a respeito da inconstitucionalidade do art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 e a nulidade da sentença pela inversão indevida do ônus da prova, diante da causa de pedir apresentada e da presunção de legitimidade dos atos administrativos. No mérito, afirma que não há dever de indenização, porquanto a parte autora não sofreu violação dos direitos, nem de qualquer bem jurídico. Assegura que a hora-atividade não se configura em direito do professor. Cita precedentes jurisprudenciais. Alega a inexistência de direito ao pagamento de horas extraordinárias. Diferencia o cômputo da hora-aula com o da hora-relógio, alegando que se deve considerar o significado literal do termo “hora”. Garante ser necessário haver exercício em sala de aula por parte do professor para ser devida a gratificação de unidocência. Pondera que, em caso de manutenção da condenação, o termo inicial deve ser a data de 27/04/2011. Requer o provimento do recurso.

Intimada, a apelada não ofereceu contrarrazões.

Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público por meio de parecer do Procurador de Justiça Altamir Francisco Arroque, manifestou-se pelo provimento da apelação (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

Decido.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Regimento Interno do TJ/RS, prevê:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e está isento de preparo em virtude de lei. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

III – PRELIMINARES.

Suspensão da Ação Individual

A preliminar de suspensão da ação individual não merece prosperar.

Conforme vem decidindo esta Corte, a suspensão das demandas individuais em razão do ajuizamento de ação coletiva somente é “cabível quando obedecido o ditame do art. 104 da Lei nº 8.078/90, o que não ocorre no caso dos autos. Ademais, as Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível tem julgado o mérito da questão relativa à hora-atividade dos servidores públicos estaduais, conforme os precedentes que ora colaciono:

SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. LEI Nº 11.738/08. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. A base normativa que fundamenta a chamada hora-atividade (art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08) foi declarada inconstitucional pelo colendo Órgão Especial desta Corte, ao manifestar-se acerca do tema na Arguição de Inconstitucionalidade nº 70059092486, tendo sua aplicação imediata às Câmaras separadas por força da regra do art. 259 do RITJRS. 2. Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08, o pedido da parte autora não se sustenta. Idêntico entendimento foi consagrado no julgamento da ação coletiva do CPERS Sindicato (AC nº 70062708532). 3. Desnecessária a suspensão das demandas individuais em razão do ajuizamento de ação coletiva, em vista do que estabelece o art. 104 do CDC aplicado subsidiariamente à espécie e que é taxativo. 4. Inteligência do art. 932, IV, c , do CPC, que autoriza o julgamento na forma monocrática. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70080356868, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 06/05/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. HORA-ATIVIDADE. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/08. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70059092486. Preliminar de suspensão do processo Não merece prosperar a prefacial de suspensão do processo, na esteira dos julgados deste Tribunal de Justiça. Mérito A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de inconstitucionalidade nº 70059092486. Aplicação obrigatória em casos análogos, conforme o art. 259 do Regimento Interno do TJRS. Jurisprudência deste TJRS. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70081310526, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 30/04/2019)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. HORA ATIVIDADE. LEI Nº 11.738/08. 1. Desnecessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação coletiva nº 001/1.12.0182927-6. 2. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 70059092486. Observância obrigatória. Art. 211 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 3. As disposições acerca da carga horária dos servidores se inserem no poder da Administração Pública de organizar seu funcionalismo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. 4. A distribuição do regime de trabalho preconizada no Decreto Estadual nº 49.448/12 obedece ao disposto na Lei nº 11.738/08 e na Lei Estadual nº 6.672/74 e se mostra plenamente...

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