Decisão Monocrática nº 50076191120178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 18-02-2022
Data de Julgamento | 18 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50076191120178210010 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001747361
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5007619-11.2017.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Superfície
RELATOR(A): Des. LEOBERTO NARCISO BRANCHER
APELANTE: GERTRUDES MARIA BERNARDI DANELUZ (AUTOR)
APELANTE: REMI VINO DANELUZ (AUTOR)
APELADO: JOAO DOMINGOS PEREIRA (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenização. construção irregular. danos na propriedade vizinha. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO DE VIZINHANÇA. COMPETÊNCIA DO 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS.
A demanda diz respeito a direito de vizinhança, portanto não envolve matéria abrangida pela competência desta Câmara. Hipótese em que se mostra necessário declinar a competência para uma das câmaras integrantes dos 9º e 10ª Grupos Cíveis por serem os grupos competentes para julgar estas ações, de acordo com o art. 19, X, "n", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram distribuídos a esta Câmara na competência “locação”, matéria, em princípio, atribuída a este órgão fracionário.
Todavia, do exame do processo, vê-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados ao direito de vizinhança.
Com efeito, depreende-se da exordial que os requerentes querem impor ao réu, proprietário de terreno lindeiro ao seu, a obrigação de demolir a construção que está prejudicando a passagem de vento e de luminosidade entre as edificações pré-existentes nas propriedades contíguas.
A competência, portanto, para julgamento deste recurso é de uma das Câmaras Cíveis integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 19, X, “e”, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:
X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis: (...) n) direitos de vizinhança; (....).
Sobre o assunto, cito os seguintes julgados proferidos em casos análogos:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE VIZINHA. PASSAGEM DE TUBULAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITOS DE VIZINHANÇA”. 1. O recurso interposto nos autos de ação na qual a parte autora pede a reparação de danos decorrentes da passagem de tubulação em seu imóvel, em proveito de proprietário vizinho, insere-se na subclasse “Direitos de Vizinhança”. Competência para julgamento das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis. Artigo 19, X, n, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. 2. O enquadramento do recurso em subclasse equivocada não leva a sua redistribuição, caso a matéria se inclua na competência do Órgão Julgador. Artigo 180, parágrafo único, do RITJRS. Item 9 do Ofício-Circular n.º 01/2016 da 1ª VP deste Tribunal de Justiça. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 70080978885, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 21-06-2019) - grifei.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROPRIEDADE VIZINHA. INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA INACABADA. DESABAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITOS DE VIZINHANÇA”. PREVENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. ART. 180, VII, DO RITJRS. 1. O recurso interposto na ação visando à adoção de medidas de retenção dos animais...
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