Decisão Monocrática nº 50076529120188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50076529120188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003621408
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007652-91.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (EXEQUENTE)

APELADO: MANOEL PEDRO VICENTE (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. EQUÍVOCO. CASO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA A SUCESSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

APELAÇÃO PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE apela da sentença do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU e TCL, ajuizada contra MANOEL PEDRO VICENTE, extingue o processo em decorrência da ilegitimidade passiva (Evento 65, origem).

Narra que o óbito ocorreu no decorrer do processo, motivo pelo qual a execução deve seguir contra a sucessão ou o espólio (Evento 68, origem).

Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte apelada não tem representação nos autos.

2. FUNDAMENTAÇÃO. Foi informado o falecimento da parte executada (Evento 41, doc. "certobt2", origem), motivo pelo qual o exequente postulou o redirecionamento contra os sucessores (Evento 55, origem).

Com a devida venia, a decisão está em desacordo com a documentação do caderno processual.

Extrai-se dos autos que a demanda foi ajuizada em 9-3-2018 para cobrar créditos de IPTU e TCL dos exercícios de 2010-11-12-13-14 e 15 (Evento 2, doc. "procjudic2", fls. 2-13, origem). Com a informação do óbito do executado (Evento 41, doc. "certobt2", origem) o processo foi extinto pelo fato de “o executado faleceu em 11/11/2019, portanto, antes do ajuizamento da presente execução.” (Evento 65, origem).

Ora, não se trata de óbito antes do ingresso em juízo, cujo tema já foi objeto de análise pelo sistema de repercussão geral (ex.: REsp 1222561-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 26-4-2011, DJe 25-5-2011), mas sim, no decorrer da demanda, fato que autoriza o prosseguimento da execução contra o Espólio ou sucessores individualmente no caso de não existir inventário.

Assim, nada mais natural – senão óbvio – que o redirecionamento, sem a drástica extinção,...

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