Decisão Monocrática nº 50076602420228210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50076602420228210132
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002761703
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007660-24.2022.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

APELANTE: SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ (INTERESSADO)

EMENTA

apelação cível. decisão monocrática. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES.

apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SN SERVICOS DE LIMPEZA E ZELADORIA PREDIAL LTDA apelou porque inconformada com a sentença (processo 5007660-24.2022.8.21.0132/RS, evento 11, SENT1) que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança ajuizado contra ato da PREGOEIRA E DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ.

Adoto parcialmente o relatório elaborado pelo Ministério Público:

Em razões, a apelante informa que participou de licitação realizada pela Prefeitura Municipal, para a prestação de serviços de portaria nas dependências dos prédios públicos municipais, conforme termo de referência anexado ao edital. Afirma que, quando da impetração, era quem prestava o serviço para o ente municipal, cujo contrato vigorou até 10/08/2022. Refere que, aberta a sessão em 08/07/2022, a empresa Tátil Sistemas de Segurança Eireli ofertou o menor preço, sendo solicitado, então, o envio da documentação da proposta, até às 12h do dia 11/07/2022. Disse que, ainda na sessão de abertura, registrou em ata o seguinte questionamento: “não será aceita proposta com cotação no Simples Nacional, com base nos termos do Art. 17 - XII da Lei 123/2006, correto?”. Justificou que, “para os serviços licitados (Portaria), não é possível a utilização do Simples Nacional”. Entendeu que havia afronta ao princípio da competitividade, haja vista que a legislação não permite esse tipo de tributação para o serviço objeto do certame. Aduziu, ainda, que “a aceitação de proposta por este regime poderá acarretar a anulação dos atos deste pregão na esfera judicial”, sendo imperiosa a desclassificação da proposta, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência. Salientou que a pregoeira não respondeu ao questionamento, referindo apenas “que tal matéria deveria ser arguida no prazo recursal”. Continuada a licitação, a referida empresa não apresentou a documentação exigida no prazo. Apesar disso, não houve desclassificação da proposta, tampouco convocação a segunda colocada, sendo possibilitada a prorrogação do prazo, o que ofende o princípio da isonomia. Outrossim, salienta que a sessão inicial foi suspensa e, para dar prosseguimento ao certame, após a apresentação da proposta e documentos da empresa que ofertou o menor preço, obrigatoriamente as demais concorrentes deveriam ter ciência do reinício da sessão, o que não teria ocorrido. Refere que, em 14/07/2022, a proposta da empresa foi aceita, sendo aberto o ínfimo prazo de dez minutos para manifestação das demais licitantes, quanto a eventual intenção de recurso. Sem a ciência das interessadas, não houve qualquer insurgência, sagrando-se a empresa Tátil Sistemas de Segurança Eireli a vencedora do certame. Afirma que os atos administrativos violaram os princípios da legalidade e da publicidade, cerceando o direito das interessadas e atentando contra o contraditório e a ampla defesa, o que ofende seu direito líquido e certo. Apesar da situação fática demonstrada, o juízo entendeu que a apelante carece de interesse processual para propositura do writ, porquanto já finalizada a licitação. Entende que a homologação do resultado e a adjudicação do objeto licitado, por si só, ainda que antecedente à impetração, não implica perda de objeto da demanda, mormente quando está em discussão eventual ilegalidade no ato administrativo, caso dos autos. Diz que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais. Assim, requer o provimento do recurso (evento 16).

Não angularizada a relação processual, os autos vieram para parecer.

Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso - evento 7, PARECER1.

Relatei brevemente.

Efetuo julgamento monocrático com fulcro no art. 206, XXXVI, do RITJRS, para concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

O mandado de segurança impetrado foi extinto nos seguintes termos:

[...]

Pretende a impetrante, no caso dos autos, a desclassificação da empresa TÁTIL SISTEMAS DE SEGURANÇA EIRELI, com prosseguimento do procedimento licitatório convocando-se a segunda empresa melhor colocada - ora impetrante.

Ocorre que a impetração do presente mandado de segurança se deu em 27/07/2022 (EVENTO 01), enquanto que o objeto do pregão eletrônico n. 15/202, processo licitatório n. 3002/2022, restou adjudicado ao vencedor em 18/07/2022 , conforme se colhe do termo a seguir, extraido do site LicitaCon Cidadão :

A homologação foi devidamente cadastrada e registrada junto ao Tribunal de Contas do Estado, veja-se:

Denota-se, portanto, que o licitante que não logrou êxito em se ver vencido no certame já não ostentava interesse processual quando da distribuição do presente remédio constitucional.

Da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5142731-55.2022.8.21.7000, pela Des. LUCIA DE FATIMA CERVEIRA, em caso análogo ao dos autos, oriundo inclusive deste juízo, extrai-se a seguinte fundamentação, o que ora adoto como razões de decidir, a fim de evitar tautologia:

"O presente Mandado de Segurança foi impetrado no dia 11/07/2022.

No entanto, conforme pude verificar no site do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul1- LicitaCon Cidadão, a adjudicação à empresa declarada vencedora - Terraplenagem Monaco Ltda., já havia ocorrido no dia 04/07/2022. Com isso, a Concorrência Pública nº 04/2022 já havia sido encerrada, por conta da homologação e adjudicação do objeto.

E mais. Inclusive o contrato entabulado entre as partes já havia sido assinado no dia 05/07/2022 (fls. 825-834@ autos originais).

Assim, verifica-se que, à época da impetração, a licitação já havia sido finalizada, homologada e seu objeto adjudicado em favor da empresa vencedora.

Oportuno lembrar que o procedimento licitatório encerra-se com a homologação e a adjudicação do objeto licitado pelo vencedor.

Não se trata, observo, de encerramento da licitação superveniente à propositura da demanda, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, reiteradamente, o descabimento da extinção por perda de objeto e/ou de interesse processual.

Observe-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. NULIDADES. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois, se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23/9/2011).

2. A questão atinente à alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos para modificar o entendimento do Tribunal de origem.

3. A Corte a quo afastou a necessidade de litisconsórcio necessário com base em profundo exame dos elementos fático-probatórios dos autos, de forma a concluir pela inexistência de relação una e incindível que atraísse a formação de litisconsórcio. Dessa forma, também incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ, pois rever tal conclusão implicaria o reexame do conjunto fático dos autos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1344327/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no RMS 52.178/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.

1. "A superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23/9/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.223.353/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012.

2. Recurso Especial não provido.

(REsp 1643492/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

No caso, trata-se de writ impetrado contra licitação já finalizada. Portanto, a extinção do feito por ausência de interesse processual é medida que se impõe.

A respeito...

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