Decisão Monocrática nº 50076623520208210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 19-09-2022

Data de Julgamento19 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50076623520208210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002737270
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007662-35.2020.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: PAULO IVO PRESTES CABELEIRA (EMBARGANTE)

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ (EMBARGADO)

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITAL. NULIDADE. ENDEREÇOS DO EXECUTADO INFORMADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA. MANEJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. CABIMENTO. PRECEDENTES.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo interno interposto por PAULO IVO PRESTES CABELEIRA contra o MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, inconformado com a decisão do Evento 03, que afastou a condenação ao pagamento de honorários ao FADEP, porque atuando como curadora especial.

Sustenta, em síntese, que a impossibilidade de o Defensor Público receber honorários advocatícios como curador especial não se confunde com o direito da própria instituição receber os honorários de sucumbência devidos quando representa a parte vencedora nos autos, independentemente da espécie de atuação. Alega que a situação dos honorários sucumbenciais, segundo o entendimento jurisprudencial, é diferente, em razão de possuir natureza distinta daquela outra espécie remuneratória, porquanto uma se justifica na impossibilidade de obrigação ao trabalho advocatício gratuito, enquanto a outra se baseia no fato de derivar da sucumbência da demanda, a fim de retribuir o vencedor.

Pede, por isso, o provimento do recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

Tem razão a parte.

Descabe a condenação ao pagamento de honorários ao FADEP, na medida em que, atuando como curadora especial, a Defensoria Pública está diante de atuação institucional, nos termos do que prevê o art. 4º, XIV, da LC 80/94, in verbis:

Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

Todavia, diferentemente do que referi no Evento 03, trata-se de honorários sucumbênciais, evidentemente, diversos daqueles honorários fixados em prol da atuação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT