Decisão Monocrática nº 50076623520208210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 19-09-2022
Data de Julgamento | 19 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50076623520208210141 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002737270
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007662-35.2020.8.21.0141/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULO IVO PRESTES CABELEIRA (EMBARGANTE)
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ (EMBARGADO)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITAL. NULIDADE. ENDEREÇOS DO EXECUTADO INFORMADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA. MANEJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. CABIMENTO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO IVO PRESTES CABELEIRA contra o MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, inconformado com a decisão do Evento 03, que afastou a condenação ao pagamento de honorários ao FADEP, porque atuando como curadora especial.
Sustenta, em síntese, que a impossibilidade de o Defensor Público receber honorários advocatícios como curador especial não se confunde com o direito da própria instituição receber os honorários de sucumbência devidos quando representa a parte vencedora nos autos, independentemente da espécie de atuação. Alega que a situação dos honorários sucumbenciais, segundo o entendimento jurisprudencial, é diferente, em razão de possuir natureza distinta daquela outra espécie remuneratória, porquanto uma se justifica na impossibilidade de obrigação ao trabalho advocatício gratuito, enquanto a outra se baseia no fato de derivar da sucumbência da demanda, a fim de retribuir o vencedor.
Pede, por isso, o provimento do recurso.
Vieram os autos.
É o relatório.
Tem razão a parte.
Descabe a condenação ao pagamento de honorários ao FADEP, na medida em que, atuando como curadora especial, a Defensoria Pública está diante de atuação institucional, nos termos do que prevê o art. 4º, XIV, da LC 80/94, in verbis:
Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
Todavia, diferentemente do que referi no Evento 03, trata-se de honorários sucumbênciais, evidentemente, diversos daqueles honorários fixados em prol da atuação do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO