Decisão Monocrática nº 50076922320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50076922320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000523622
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5007692-23.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: AMIEL DIAS DE LUIZ

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

EMENTA

agravo de instrumento. negócios jurídicos bancários. ação revisional de contrato. cumprimento provisório de sentença. penhora via bacenjud. abuso de autoridade. inocorrência.
A ordem de bloqueio de valores via BACENJUD não configura, em princípio, o crime tipificado no art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade, delito que exige finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, que seja praticado por mero capricho ou satisfação pessoal.

Precedentes.
Afastada a justificativa para negativa de penhora on-line, imperioso o deferimento do pedido.

DADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – Relatório:

AMIEL DIAS DE LUIZ interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato, em fase de cumprimento provisório de sentença, proposta contra pelo BANCO ITAUCARD S.A, indeferiu pedido de penhora via BACENJUD, nos seguintes termos:

Vistos.

Ciente da decisão do evento 14, assim como do teor da certidão do evento 15.

Quanto ao pedido formulado no evento 12, tem-se que a penhora on line, ao menos por ora, não pode ser realizada.

Isso porque a Lei de Abuso de Autoridade, no seu art. 36, criminaliza a seguinte conduta:

Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la.”.

Ocorre que a lei não esclarece qual o alcance das expressões “exacerbadamente” e “excessividade da medida”, além de não referir qual o prazo para que reste configurada a omissão do julgador, mencionada na parte final do tipo penal.

Trata-se, pois, de norma aberta, que admite várias interpretações e que criminaliza conduta inerente à atividade-fim do julgador, responsável pela condução dos processos e pela determinação do bloqueio on line.

Diante do exposto e com lastro em julgado do TJRS (Agravo de Instrumento, Nº 70082490111, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 31-10-2019), entende-se que, considerando os termos da aprovada Lei de Abuso de Autoridade e até que haja posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas ADI’s nº 6238 e 6239, não é o caso de determinar o bloqueio de valores via BacenJud (atual Sisbajud).

Intime-se a parte exequente da presente decisão, bem como para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito, com a indicação de bens passíveis de penhora.

Diligências legais.

Em suas razões, defendeu que a penhora de valores é a medida menos lesiva e mais célere ao executado, invocando o art. 835 do CPC. Mencionou que o deferimento da penhora on line, como forma de cumprimento de sentença, não caracteriza o crime constante no art. 1º, §1º da Lei de Abuso de Autoridade, exceto se houver dolo direto. Afirmou que a penhora por meio do sistema BACENJUD não está em conformidade com o art. 36 da referida lei, citado na decisão. Juntou jurisprudência. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferida a penhora no valor de R$1.252,63 (Evento 1).

É o relatório.

II – Fundamentação:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de valores via BacenJud, sob fundamento que tal determinação poderia configurar abuso de autoridade.

Com razão o recorrente.

O pedido de bloqueio de valores por meio do BACENJUD não caracteriza, em princípio, a figura do art. 36 Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Para que incorra na conduta tipificada, é necessária, além do intuito de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, a existência de penhora que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida e, sobretudo, que o magistrado, ao tomar ciência disso, permaneça inerte de forma dolosa.

Nesse sentido, a jurisprudência reiterada desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO...

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