Decisão Monocrática nº 50077006320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 20-01-2022
Data de Julgamento | 20 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50077006320228217000 |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001570545
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5007700-63.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR(A): Des. FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR
AGRAVANTE: JOSE RAMIZ PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA FRONTEIRA SUL - SICREDI FRONTEIRA SUL RS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. Compete a uma das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis o julgamento de demandas que versem sobre contratos de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, consoante dispõe o art. 19, §2º, do RITJRS.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE RAMIZ PEREIRA DA SILVA contra a decisão prolatada no feito em que contende com COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA FRONTEIRA SUL - SICREDI FRONTEIRA SUL RS.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista que é o conteúdo da petição inicial, a qual estabelece os limites da lide e da causa de pedir, que determina a competência recursal, entendo que o julgamento do recurso interposto não compete a este órgão julgador.
Cito a competência da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, prevista no Regimento Interno deste Tribunal, o qual restou publicado no Diário da Justiça de 18.06.2018:
“Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
XI – às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis:
a) contratos de cartão de crédito;
b) na subclasse Direito Privado não especificado:
b.1 – ações exibitórias de contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia;
b.2 – ações referentes a demandas que envolvam contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia, observado o disposto no § 3º deste artigo.
c) na subclasse Negócios Jurídicos Bancários:
c.1 – ações que tenham por objeto reposição dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança;
c.2 – outras ações que envolvam matéria repetitiva (abrangendo, a título exemplificativo, ações revisionais e ações de cobrança, mesmo pelo procedimento monitório, inclusive quando houver cumulação com dano moral; e ações de execução e respectivos embargos de devedor), observado o disposto no § 4º deste artigo.
d) negócios jurídicos bancários.” (grifei)
Da leitura da petição inicial (Evento 1 - INIC1), verifica-se que a parte autora postula a prorrogação da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel (Evento 1 – OUT3), conforme depreende-se dos seus termos:
Cumpre destacar que estabelece o item 20 do Ofício-Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência:
“ações que cujo objeto consubstancie-se em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária sobre coisa imóvel enquadra-se na subclasse “direito privado não especificado”, por ausência de especificação regimental;”
Assim, tratando-se de pretensão fundada em contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel, descabida é a distribuição na subclasse “Negócios Jurídicos Bancários”.
Nesse contexto, o recurso enquadra-se na subclasse “Direito Privado Não Especificado”, de competência de umas das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis.
Contudo, na subclasse "Direito Privado Não Especificado", esta Câmara é competente para julgar apenas os feitos que envolvam "contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia”, como supracitado.
Por oportuno, colaciono dúvidas de competência julgadas pela Primeira Vice-Presidência:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO . O recurso interposto nos autos da ação revisional de contrato de financiamento garantido por pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel, em razão da ausência de expressa previsão regimental relativa à espécie contratual, enquadra-se na subclasse Direito Privado Não Especificado. Compet...
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