Decisão Monocrática nº 50077153320218210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50077153320218210027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002074617
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007715-33.2021.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

APELANTE: ALCIBIDES DO NASCIMENTO (AUTOR)

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REPETIÇÃO DE VALORES. MONOCRÁTICA.

TARIFA DE CADASTRO – a Tarifa de Cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que contratado expressamente, ressalvado a análise da abusividade no caso concreto, se comparada com a média mensal divulgada pelo BACEN. Súmula nº 566 do STJ. Abusividade não caracterizada no caso concreto.

DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Aplicação do entendimento sedimentado no REsp. Repetitivo nº 1.578.553/SP – Tema 958/STJ.

Tarifa de registro de contrato mantida, eis que adequada aos parâmetros contratados.

Tarifa de avaliação do bem mantida, eis que comprovada a efetiva prestação do serviço.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA, NO CASO, POSTO QUE MANTIDO O PACTO EM RELAÇÃO AOS PONTOS PERCUTIDOS, AUSENTE ABUSIVIDADES ESPANCADAS.

apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por ALCIBIDES DO NASCIMENTO contra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A.

Disse o autor/apelante que devem ser afastadas as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato, impendendo a devolução dos importes exigidos relativamente a tais rubricas.

Houve contrarrazões.

Vieram os autos conclusos e em condições de julgamento.

É o relatório.

Decido.

Na forma do art. 932, IV, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC, nego provimento ao recurso.

De começo, cumpre realçar que a demanda, nominada de 'Ação de Restituição de Valores', tem a natureza de uma ordinária revisional, não possuindo qualquer peculiaridade, ou aspecto especial, ou diverso daqueles próprios de uma ação de revisão contratual assim rotulada.

TARIFA DE CADASTRO

Consoante sedimentado no Resp paradigmático nº 1.251.331-RS, da relatoria da Eminente Min. Maria Isabel Gallotti, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, a tarifa de cadastro possui como fato gerador a remuneração do serviço de “pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.

Nesta esteira, segundo a conclusão daquele Sodalício, a Tarifa de Cadastro “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”.

Ainda, a Súmula nº 566 do STJ assim orienta:

“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."

Portanto, tem-se que a cobrança de referida tarifa mostra-se passível de contratação, desde que a instituição financeira limite a sua incidência somente na primeira relação contratual com o consumidor, ou seja, no início do relacionamento entre consumidor – fornecedor, não sendo permitida sua cobrança a cada novo contrato firmado entre as partes.

Ainda, convém salientar que embora permitida a sua cobrança, desde que pactuada de forma clara e objetiva, o fato é que se mostra cabível a análise, caso a caso, de eventual excessiva onerosidade em sua contratação, mediante comparativo a ser feito pela média mensal divulgada pelo BACEN.

Nesse sentido, transcrevo o trecho do voto da Eminente Min. Maria Isabel Gallotti, no Resp paradigmático nº 1.251.331 – RS:

“Reafirmo o entendimento acima exposto,...

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