Decisão Monocrática nº 50077410420208210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-07-2022
Data de Julgamento | 28 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50077410420208210015 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002501865
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5007741-04.2020.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
EMENTA
apelação cível. direito de família. ação revisional DE ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO APELANTE.
apelação desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos B. R. S. (40 anos), por inconformidade com decisão da Vara de Família da Comarca de Gravataí, proferida nos autos de ação revisional de alimentos que propôs em desfavor de Fabricio B. S. S. (12 anos), representado por sua genitora Maiara B. S. (sem data de nascimento informada nos autos), julgou improcedente o pedido, mantendo os alimentos de 22% dos rendimentos líquidos do alimentante.
O recorrente sutentou, em síntese, que não tem condições de continuar arcando com o pagamento da prestação alimentícia outrora fixada. Asseverou que constituiu nova família, inclusive com a superveniência do nascimento de sua segunda filha, Raphaela L. da S., em 26/09/2017. Acrescentou que tem suas necessidades básicas próprias, como moradia, água, luz e alimentação. Relatou que, no mês de dezembro de 2019, seu rendimento líquido foi de apenas R$ 1.185,21, sendo que a pensão alimentícia descontada na sua folha de pagamento foi de R$ 762,67. Pugnou pelo provimento do seu recurso, para que os alimentos sejam reduzidos para 15% de seus ganhos líquidos (evento 101).
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (evento 106).
Nesta Corte, a eminente Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 7).
Os autos vieram conclusos a este gabinete em 14/04/2022.
É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que seja caso de julgamento monocrático.
O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Não foram suscitadas preliminares, de forma que passo à análise do mérito.
Adianto que não assiste razão à parte apelante.
Cediço que, para que seja possível a modificação da obrigação alimentar, há que se demonstrar a alteração da possibilidade de quem presta os alimentos ou da necessidade de quem os recebe, consoante artigo 1.699, do Código Civil.
No caso dos autos, em audiência realizada em 19/09/2013, o alimentante comprometeu-se a pagar alimentos em favor do filho no percentual de 22% dos seus rendimentos líquidos, ou, em caso de desemprego, de 30% do salário mínimo.
Em 26/08/2020 ajuizou a presente revisional, aduzindo que houve alteração de suas possibilidades, porquanto constituiu novo núcleo familiar e possui despesas inerentes ao próprio sustento.
Conforme se observa, em 26/09/2017 sobreveio o nascimento da segunda filha, Raphaela L. da S., atualmente com 4 anos de idade, filha de Stefani L. dos S.
No entanto, sabe-se...
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