Decisão Monocrática nº 50077537820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50077537820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000519534
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5007753-78.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: LEILA BARBOSA MARTINS

AGRAVADO: BANCO BMG SA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ORDEM DE APENSAMENTO. HIPÓTESE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. NA FASE COGNITIVA O AGRAVO DE INSTRUMENTO É ADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/15 PODENDO SER MITIGADAS NA LINHA FIRMADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 988, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. A PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES ENTRE AS MESMAS PARTES AUTORIZA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, MESMO QUANDO NÃO HÁ CONEXÃO EM SENTIDO PRÓPRIO ENTRE ELAS, PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO, ANTE A PECULIARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL EM LIDE, EVITANDO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 55 E ART. 58 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE FOI DETERMINADO O APENSAMENTO DAS AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA A MESMA RÉ; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LEILA BARBOSA MARTINS agrava da decisão proferida nos autos da ação revisional que move em face de BANCO BMG SA. Constou da decisão agravada:

Tendo em vista o pedido da parte autora, de concessão da Gratuidade Judiciária, benefício destinado, apenas, aos comprovadamente carentes de recursos financeiros, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a impossibilidade de pagamento das custas processuais, mediante a juntada aos autos de cópia da última declaração de IF, ou em caso de isenção, comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal do Brasil, sob pena de indeferimento do pedido.
Ainda, apense-se o presente feito aos de nº 50060423420208212001, 50060310520208212001, 50060302020208212001 e 50060293520208212001, para decisão em conjunto.

Intime-se.

Nas razões sustenta que aufere mensalmente valor equivalente a um salário mínimo; que é pessoa idosa e encontra-se em situação de extremo superendividamento; que inquestionável a necessidade de concessão do beneplácito, pois, preenchidos todos os requisitos legais; que o critério que deverá ser considerado para fins de concessão da AJG refere-se aos rendimentos líquidos, pois é o valor que a parte efetivamente dispõe para subsidiar o sustento; que no ajuizamento do feito originário, juntou declarações de hipossuficiência e, uma vez arguida a condição, milita em favor deste a presunção da necessidade da concessão; que o indeferimento ao pedido significa dizer que a agravante não poderá usufruir do acesso à justiça; que em sede subsidiária requer seja concedido então o direito ao agravante de recolher as custas ao final do processo; que trata-se de ações que postulam revisões de contratos diferentes, não havendo que se falar em conexão; que cada uma das ações possui como objeto um contrato diferente referente a empréstimos entabulados em datas diferentes, para contratação de valores distintos, sendo que a referência do BACEN para cada uma das datas não se igual; que os pedidos e a causa de pedir são diversos, bem como a relação jurídica discutida em cada lide; que inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, pois é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o BACEN é o paradigma a ser respeitado. Postula pelo provimento do recurso.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes, com a ressalva do preparo. Particularizo sua dispensa, porquanto há pedido de concessão da gratuidade da justiça e concedo-a apenas para o efeito recursal, sob pena de supressão de instância recursal porquanto o ponto ainda não foi analisado na origem. Assim, passo a decidir.

MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ORDEM DE APENSAMENTO. HIPÓTESE DE REUNIÃO DE PROCESSOS.

Agravo de instrumento. Taxatividade e mitigação.

O CPC/15 dispõe sobre a matéria versada em decisão sujeita ao agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A análise do CPC/15, em particular daquele artigo, permite assegurar que foram traçadas diretrizes para atender aos preceitos constitucionais de natureza processual e alcançar a sentença em iter de razoável duração estabelecendo a regra geral de que eventual inconformidade com decisão interlocutória seja suscitada pela via da apelação quando, evidentemente, sentenciado o feito. Assim dispõe o Código:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

A motivação legislativa está espelhada na Exposição de Motivos do novel CPC:

(...) Bastante simplificado foi o sistema recursal. Essa simplificação, todavia, em momento algum significou restrição ao direito de defesa. Em vez disso deu, de acordo com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento a cada processo individualmente considerado. Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, alterando-se o regime das preclusões.26 Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo; não o da impugnação. O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa.
(...)
26. Essa alteração contempla uma das duas soluções que a doutrina processualista colocava em relação ao problema da recorribilidade das decisões interlocutórias. Nesse sentido: “Duas teses podem ser adotadas com vistas ao controle das decisões proferidas pelo juiz no decorrer do processo em primeira instância: ou, a) não se proporciona recurso algum e os litigantes poderão impugná-las somente com o recurso cabível contra o julgamento final, normalmente a apelação, caso estes em que não incidirá preclusão sobre tais questões, ou, b) é proporcionado recurso contra as decisões interlocutórias (tanto faz que o recurso suba incontinente ao órgão superior ou permaneça retido nos autos do processo) e ficarão preclusas as questões nelas solucionadas caso o interessado não recorra” (ARAGÃO, E. M. Reforma processual: 10 anos, p. 210-211).

No entanto, a matéria ensejou o julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia, Tema 988, processos n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, sob relatoria...

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