Decisão Monocrática nº 50077591720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 19-01-2023
Data de Julgamento | 19 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50077591720238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003211166
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5007759-17.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Oncológico
RELATOR(A): Desa. MATILDE CHABAR MAIA
AGRAVANTE: MURILO DIEZ FERREIRA
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA à justiça federal. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. MURILO DIEZ FERREIRA interpõe agravo de instrumento contra decisão (evento 30, autos de origem) proferida nos autos da demanda que move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:
Vistos.
1. A parte autora postula o forneciumento do fármaco Brentuximab Vedotin 150mg, alegando ser portadora de Linfoma de Hodgkin (CID C81.1) (evento 1, INIC1).
Conforme atesta a certidão negativa do sistema AME (evento 28, OUT2), a ministração de medicamentos oncológicos, como no caso, ocorre diretamente nos Centros de referência de Alta Complexidade em oncologia (CACON) e nas Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) habilitados pelos Municípios e Estados.
Assim, considerando que o fármaco não encontra previsão de dispensação pela rede pública de saúde para utilização privada domiciliar desconectada de tratamento junto aos CACONS/UNACONS, não vislumbro verossimilhança, ao menos por ora, que autorize o deferimento do pedido inaudita altera pars, impondo-se a implementação do contraditório.
No mesmo sentido, aliás, a expressa orientação do Conselho Nacional de Justiça na Recomendação nº 31/2010, item "b. 3)", a qual aconselha a oitiva dos órgãos gestores antes da apreciação de medidas de urgência na área de saúde.
Com efeito, impõe-se ao administrador público a gestão eficiente e racional dos parcos recursos disponíveis, não se afigurando exigível a alocação individual de verba orçamentária pública para aquisição de remédio, insumo ou procedimento não contemplado pelo ente público competente para disponibilização através do sistema único de saúde, a qual pressupõe decisão lastreada em legítimos critérios técnicos e político-adoministrativos que fulmina a verossimilhança da pretensão, em especial em sede antecipatória.
2. Outrossim, tem-se o entendimento esposado pelo STF quando do julgamento do TEMA 793.
Com efeito, voto do Relator para o acórdão, Ministro Edson Fachin, expressamente atesta que "se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídicoprocessual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência"
Em sessão de 22/05/2019, o Plenário do STF, julgando os embargos de declaração opostos àquele julgamento (Tema 793), fixou a seguinte tese:
"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (grifei).
Assim, intime-se a parte requerente, inclusive para que inclua a União no polo passivo, em 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, voltem.
Inicialmente, postula a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega ter ajuizado a demanda em 28-10-2022 postulando o fornecimento de medicação para tratamento de linfoma de Hodgkin, tendo postulado, por duas vezes, a extinção do feito, já que...
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