Decisão Monocrática nº 50077713120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 20-01-2023
Data de Julgamento | 20 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50077713120238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003204673
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5007771-31.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Representação comercial
RELATOR(A): Des. ÉRGIO ROQUE MENINE
AGRAVANTE: SANDRI & CAMPIGOTTO LTDA
AGRAVADO: SANREMO S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO.
Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais. No caso concreto, a parte agravante logrou demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, fazendo jus ao benefício da gratuidade judiciária.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SANDRI & CAMPIGOTTO LTDA contra decisão do juízo a quo que, nos autos da liquidação de sentença proposta contra SAN REMO S.A., indeferiu a concessão de AJG postulada (processo 5009093-29.2022.8.21.0014/RS, evento 8, DESPADEC1).
Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que embora seja pessoa jurídica, existe a possibilidade de concessão de AJG, uma vez que encontra-se em situação financeira crítica. Nesse sentido, postula o provimento do recurso e a concessão do benefício.
É o breve relatório.
Procede a inconformidade.
Esta Câmara tem posição no sentido de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é suficiente, em princípio, simples declaração da postulante sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Entretanto, uma vez indeferido o benefício, incumbe ao postulante provar, inequivocamente, a condição de pobreza e/ou de necessidade firmada quando do requerimento do benefício. Tal prova se dá ante o cotejo entre a renda auferida e a comprovação dos gastos que possui a requerente, bem como seus familiares (contas e faturas com que a agravante arca), ou pela comprovação da ausência de solidez econômica, em se tratando de pessoa jurídica.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA POR SENTENÇA. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA AJG....
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