Decisão Monocrática nº 50078296820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 11-02-2022
Data de Julgamento | 11 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50078296820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001714972
4ª Câmara Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007829-68.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação
RELATOR(A): Des. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA
EMBARGANTE: GUILHERME MOSCHINI BECKER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. decisão que deve se pautar pela existência dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME MOSCHINI BECKER em face da decisão (Evento 5) que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em suas razões (Evento 10), o embargante sustenta que houve omissão em relação à tese de que não estava com a CNH suspensa, de modo que seriam injustos os processos administrativos de cassação do direito de dirigir. Invoca o art. art. 15, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 723/18, do CONTRAN. Refere ter havido omissão quanto à impossibilidade de instauração de processo administrativo de cassação do direito de dirigir com base em auto de infração virtual. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
O art. 1022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração em casos de omissão, contradição ou obscuridade da decisão, que devem ser objetivas e verdadeiras e não apenas hipotéticas. A simples dúvida da parte ou contradição inexistente, pois sem qualquer base fática ou jurídica, não importa na declaração modificativa (infringente) do acórdão (Recurso Especial n. 87.314-0-CE).
A interpretação do julgado é ônus da parte, desnecessário que o julgador explicite exaustivamente e explique minuciosamente o conteúdo e alcance do decidido.
No caso dos autos, a decisão foi clara ao referir que:
In casu, mostra-se temerária a concessão da liminar pleiteada, considerando-se o caráter satisfativo da medida e o fato de que não cabe a concessão de medidas liminares contra o Poder Público, consoante asseverado na decisão agravada.
Ainda, ausente os requisitos autorizadores a concessão da tutela antecipada, insertos no artigo 300 do CPC, pois não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença de verossimilhança das alegações do recorrente a merecer a concessão da tutela perseguida, pois, embora não se olvide da relevância dos fundamentos em que alicerçado o pedido, não resta evidenciada, de plano, violação legal, tendo em vista a suspensão da carteira do agravante e a existência de multas posteriores, que não foram transferidas a outros condutores, apesar de todo o exercício argumentativo do agravante.
Ademais, impõe-se, na hipótese, reconhecer que permanece hígida a presunção de legitimidade dos atos do agravado, que somente pode ser elidida mediante prova inconteste de violação dos princípios que devem nortear o agir da Administração Pública e ausentes provas capazes de afastar a legitimidade da penalidade aplicada, não havendo probabilidade do direito nas alegações tecidas, pressuposto processual essencial para o deferimento pretendido.
Cumpre registrar, no aspecto, que, em se tratando de decisão que averigua a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede...
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