Decisão Monocrática nº 50078510620218210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50078510620218210035
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003136085
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5007851-06.2021.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Ameaça (art. 147)

RELATOR(A): Juiz LEANDRO AUGUSTO SASSI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: CRISTIANO DA SILVA ALVES (ACUSADO)

EMENTA

APELAÇÃO. AMEAÇA. VIAS DE FATO. LEI Nº 9.099/95. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. TURMAS RECURSAIS CRIMINAIS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, contra a decisão do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul, que absolveu o réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Aduz o Parquet que há provas suficientes da prática do delito e da contravenção penal.

Assim, requer a reforma da decisão, para condenar o acusado.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Consigno, inicialmente, que deve ser declinada a competência à Turma Recursal.

Da análise dos autos eletrônicos, verifico foi procedido registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo - ameaça (artigo 147 do Código Penal) e vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravençõs Penais).

Com efeito, os delitos em apreço são considerados infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº Lei 9.099/95.

Logo, a competência para para apreciar e julgar a presente apelação criminal, a teor do disposto no artigo 82 da Lei dos Juizados Especiais, é da Turma Recursal Criminal.

Diante do exposto, declino da competência para as Turmas Recursais Criminais.



Documento assinado eletronicamente por LEANDRO AUGUSTO SASSI, Juiz Convocado, em 15/12/2022, às 18:27:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003136085v2 e o código CRC d408a563.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO AUGUSTO SASSI
Data e Hora: 15/12/2022, às 18:27:24



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