Decisão Monocrática nº 50078634320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-10-2022

Data de Julgamento17 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50078634320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002854921
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5007863-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO art. 932, III, DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL DE V., menor mediante representação, em face da decisão (evento 12 na origem) proferida nos autos da ação reviosional de alimentos movida contra LIANCARLO L. R., a qual indeferiu a pretensão em sede de tutela provisória, nos seguintes termos:

"(...)

Acolho a emenda à inicial (Evento 10).

Trata-se de ação revisional de alimentos, para fins de majoração, ajuizada por Gabriel (...), menor, impúbere, neste ato representado por sua genitora, Thatiane (...) em face de Liancarlo (...).

Aduz, a autora, que a obrigação alimentar anteriormente estabelecida no processo nº 5008489-78.2020.8.21.0001, consistia no pagamento de 20% dos rendimentos do requerido, correspondente à 01 salário mínimo nacional, bem como ficou acordado que o alimentante manteria o menor como seu dependente no plano de saúde. Assevera que as despesas com o menor aumentaram significativamente, restando à genitora arcar integralmente com esses gastos. Dessa forma, requer, inclusive liminarmente, a majoração da obrigação alimentar para o patamar de R$2.300,00.

É o breve relatório.

Passando à análise dos pedidos, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à requerente.

No tocante à revisão da obrigação alimentar, ressalto que a matéria encontra-se albergada pela cláusula rebus sic stantibus, conforme previsão legal contida no art. 1.699 do Código Civil, possibilitando, sempre que sobrevier mudança no binômio alimentar, ou seja, nas necessidades do alimentando ou nas possibilidades do alimentante, ou, ainda, mesmo no aspecto da proporcionalidade existente entre essas duas situações, que seja então realizada uma nova análise do encargo.

No presente caso, todavia, entendo que não há, no momento, prova consistente acerca de uma eventual alteração financeira, para melhor, do alimentante, em relação ao período em que instituída a obrigação, assim como em relação à alegada ampliação das necessidades do beneficiário, recomendando então a instauração do contraditório, com a prévia oitiva da parte adversa.

Ademais, o título que estabeleceu a obrigação em questão (Evento 10 - OUTROS2 e 3) não possui sequer um ano, ou seja, é bastante recente, além de decorrer de acordo firmado pelas partes, circunstâncias que recomendam criteriosa e acautelada análise do pedido revisional.

Em decorrência, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência com vistas à majoração dos alimentos.

De outro lado, em que pese a ação envolva interesse de incapaz, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, em razão do art. 3º do Ato 02/2020-P deste Tribunal (vírus COVID-19), motivo pelo qual ordinarizo o feito, determinando a citação da...

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