Decisão Monocrática nº 50079171420198217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-03-2022
Data de Julgamento | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50079171420198217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001809462
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5007917-14.2019.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONCILIAÇÃO. PERDA DO OBJETO. TENDO AS PARTES SE RECONCILIADO, RESTOU ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apreciar agravo de instrumento interposto por MARILEI FATIMA B. e JULIA ADRIANE B. contra a decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio, Partilha de Bens e Alimentos proposta em face de PEDRO HENRIQUE K., que deferiu o pedido de alimentos compensatórios, no valor de 50 salários mínimos, à virago e fixou alimentos à filha menor em 30 salários mínimos, indeferindo as demais pretensões, com a advertência de que “qualquer desfazimento de bens por parte do requerido sem autorização judicial ou expressa anuência da requerida, será de pronto reputado como fraude e via de consequência tornados ineficazes os negócios realizados em tais condições” (evento5 – processo originário).
Sustentam as recorreentes que o valor dos alimentos compensatórios não condiz com as suas necessidades e com o padrão de vida que ostentavam até então, tampouco com o tamanho da fortuna, exclusivamente em poder do agravado. Argumentam que o casal é proprietário da quarta maior rede de farmácias do país, além de outras empresas de grande porte, salientando que os alimentos compensatórios têm por escopo corrigir ou atenuar o desequilíbrio financeiro decorrente da ruptura do matrimônio, em relação ao cônjuge desprovido de bens e de meação. Asseveram que o patrimônio do casal, composto pelas sete empresas que integram o Grupo Econômico São João, está sob a administração exclusiva do requerido desde a separação fática, ocorrida no dia 01/10/2018, enquanto a recorrente está completamente alijada do acesso aos recursos do casal. Afirmam que a principal empresa do casal, a rede de FARMÁCIAS SÃO JOÃO, tem mais de 700 lojas próprias e, no ano de 2018, faturou 3 bilhões de reais, perfazendo a média de 250 milhões por mês. Acrescentam que as outras seis empresas do casal geram rendas milionárias, advindas do...
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