Decisão Monocrática nº 50079371620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50079371620208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003231188
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007937-16.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Pensão

RELATORA: Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: CLAUDIA VARGAS ZANOLET (AUTOR)

APELADO: FRANCIELLY ZANOLET SANTOS (RÉU)

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

RELATÓRIO

CLAUDIA VARGAS ZANOLET ajuizou, em 10 de fevereiro de 2020, ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS - e FRANCIELLY ZANOLET SANTOS, sua filha, para (I) reconhecer o direito de perceber pensão por morte pelo falecimento de seu ex-companheiro, o servidor militar Sr. José Luiz Soares Santos, e ser incluída no plano de saúde IPE-Saúde e (II) condenar o Réu ao pagamento dos valores relativos às parcelas vencidas, a contar da data do óbito, em 11 de novembro de 2018.

Nos dizeres da inicial, (I) "era cônjuge/companheira de JOSÉ LUIZ SOARES SANTOS, falecido em 11/11/2018", (II) protocolou requerimento junto ao Réu para receber o benefício de pensão por morte, mas o pedido foi indeferido por não ter comprovado a convivência domiciliar, (III) "apresentou vasta prova documental da união estável havida entre o casal", tais como fotos do casal, termo de audiência de reconhecimento da união estável, certidão da filha havida em comum (Francielly Zanolet Santos), comprovantes de endereço, de recebimento de pensão alimentícia, dentre outros, e (IV) manteve união estável com o de cujus desde 1999, fazendo jus à percepção da pensão por morte (evento 1, INIC1).

Na decisão do evento 28, o MM. Juiz a quo indeferiu a tutela de urgência pela falta de prova da união estável na data do óbito do servidor (evento 28, DESPADEC1).

Citado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contestou a ação. Alegou que (I) "a autora não teve deferida sua habilitação face a ausência de comprovação de que era a efetiva beneficiária da pensão alimentícia, constante do contracheque do servidor até seu óbito", (II) "com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 15.142, de 05 de abril de 2018, foi incluída a possibilidade de habilitação de ex-companheira, desde que esta comprovasse perceber em nome próprio pensão alimentícia a cargo do segurado", (III) "quando da separação do casal e fixação de alimentos, no ano de 2014, a filha em comum do casal era menor de idade e a autora possuía atividade remunerada" e, (IV) em caso de procedência da ação, "a pensão não pode ser deferida com pagamento de valores desde o óbito do servidor segurado (11.11.2018), vez que até a presente data permanecem os valores a serem recebidos pela FILHA DA AUTORA" (evento 36, CONT1).

Citada, a Ré FRANCIELLY ZANOLET SANTOS não contestou (evento 56, CERT1).

Encerrada a instrução, na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pela Autora (evento 155, TERMOAUD1), a MM. Juíza a quo julgou improcedente a ação pelos seguintes fundamentos:

"O feito encontra-se pronto para julgamento. Houve a regular tramitação entre as partes legítimas, capazes e bem representadas. O objeto é lícito e o pedido juridicamente possível.

A autora postula a implementação de pensão por morte, em virtude do falecimento do seu companheiro, com o pagamento dos valores pretéritos devidamente corrigidos.

A Lei que regula o serviço de previdência do servidor público do Estado do Rio Grande do Sul, Lei Estadual 15.142/18, prevê no seu artigo 11, inciso I, in verbis:

Art. 11. São beneficiários do RPPS/RS, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicial ou extrajudicialmente, esta mediante apresentação de escritura pública;

III - a companheira ou o companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, heteroafetiva ou homoafetiva, nos termos do § 4º deste artigo;

IV - o filho não emancipado, de qualquer condição, que atenda a 1 (um) dos seguintes requisitos:

a) menor de 21 (vinte e um) anos;

b) menor de 24 (vinte e quatro) anos, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários, desde que comprovem, semestralmente, a condição de estudante e o aproveitamento letivo, sob pena de perda daquela qualidade;

c) inválido;

d) com deficiência grave, nos termos do regulamento; ou

e) com deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

V - os pais que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão não emancipado de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.

§ 1º A concessão da pensão aos dependentes de que tratam os incisos I a IV do “caput” deste artigo exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

§ 2º A concessão da pensão aos dependentes de que trata o inciso V do “caput” deste artigo exclui o beneficiário referido no inciso VI.

§ 3º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso IV do “caput” deste artigo, o enteado, mediante declaração do segurado, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica, na forma do § 7º deste artigo; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua tutela ou guarda, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica.

§ 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, a união estável será aquela estabelecida entre pessoas solteiras, viúvas, desquitadas, separadas ou divorciadas na forma d a lei, que comprovem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, heteroafetiva ou homoafetiva, pela comprovação dos seguintes elementos, num mínimo de 3 (três) conjuntamente:

I - domicílio comum;

II - conta bancária conjunta;

III - outorga de procuração ou prestação de garantia real ou fidejussória;

IV - encargos domésticos;

V - inscrição em associação de qualquer natureza, na qualidade de dependente do segurado;

VI - declaração como dependente, para os efeitos do Imposto de Renda;

VII - filho em comum; e

VIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada na forma do § 7º deste artigo.

§ 6º A separação judicial, extrajudicial ou de fato elide a presunção de dependência econômica referida nos incisos I e III do “caput” deste artigo.

§ 7º Considera-se dependente econômico, para efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que perceba, mensalmente, a qualquer título, renda inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.

§ 8º A condição de invalidez ou deficiência, para fins de recebimento de benefício previdenciário nos termos desta Lei Complementar, deverá ser preexistente à data do óbito do segurado”. (grifo nosso)

Ao compulsar e analisar o conjunto probatório não se verifica que de fato a existência da união estável no momento do óbito. Senão vejamos.

Isso porque malgrado existir termo de reconhecimento de união estável, datado de 09 de maio de 2001, assinado pelo ex-servidor com reconhecimento de firma (ev. 1, processo administrativo9, fl. 24 do pdf), a autora afirma na petição de evento 20 que o casal separou-se, ocasião em que inicou-se o pagamento da pensão alimentícia descontada em folha de pagamento tanto à autora, quanto à demandada, filha do casal.

Ademais, em análise aos comprovantes de residência acostados, o mais atual em nome do falecido é datado de alguns meses antes do seu óbito, sendo correspondência da Secretaria da Fazenda, não parecendo atualizada, e não deixando evidente que o casal mantinha relação de união estável. O fato de a autora figurar como dependente em Instituto Beneficente também não demonstra de forma inequívoca a união do casal até a data do óbito. Por certo que tais documentos são frágeis a fim de demonstrar a efetiva união estável entre a autora e o ex-servidor público.

Com relação ao endereço constante no site "RHE", de fato, não resta comprovado quando o ex-servidor atualizou seu endereço por último, podendo nunca ter atualizado após a separação do casal. Igualmente, na certidão de óbito (ev. 1, processo administrativo 9, fl. 6 do pdf), em que foi declarante o filho do segurado, Thiago de Oliveira Santos, o endereço declarado como do servidor falecido foi na Rua Domingos Martins, 281, Canoas/RS, portanto, diverso do endereço da requerente. Outrossim, o de cujus firmou o reconhecimento de união estável muitos anos antes do óbito, em 2001, mas a autora reconheceu por escritura pública a união após o óbito do ex-servidor, apenas em 27/02/2019.

Nesta senda, no decorrer do processo, foram ouvidos três testemunhas que noticiaram ciência quanto a existência de união estável, no entanto, tenho que tais depoimentos não são suficientes para reconhecê-la até a data do óbito. Vejamos.

A testemunha Iara Maria da Rocha afirmou que foi colega de trabalho da autora da ação e que conhece a ré Francielly Zanollet Santos. Referiu que conhece Claudia Zanollet há 22 anos e que conheceu o falecido nas vezes em que ele buscava Claudia no trabalho. Ao ser questionada a respeito da intimidade do casal, disse que tiveram apenas uma filha e que o Sr. Luiz Soares nunca teve outra família ou outra mulher. Narrou que não tem conhecimento se houve ou não separação do casal, ressaltando que após o falecimento do companheiro, Claudia passou a receber ajuda financeira da filha, no entanto esta não exerce mais tal auxílio, ocasião em que a autora recorreu aos vizinhos. Respondeu que a parte autora possui outros filhos de casamentos anteriores.

Ouvida a testemunha Maria Santa de Souza, a depoente afirmou ter conhecido Claudia e o Sr. Luiz há mais ou menos 20 anos. Referiu que vem ajudando a autora da...

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