Decisão Monocrática nº 50079716720208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50079716720208210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003395565
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007971-67.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: CAROLINE SABINO TEDY (AUTOR)

APELADO: DOUGLAS SCHERER SILVA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. - COMPETÊNCIA INTERNA. ACORDO EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Os recursos nas ações que tenham como causa acordo celebrado em razão da dissolução de união estável são de competência das Câmaras que integram o 4º Grupo Cível. Aplicação do Regimento Interno.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CAROLINE SABINO TEDY apela da sentença proferida nos autos da ação indenizatória que move em face de DOUGLAS SCHERER SILVA, assim lavrada:

Vistos.
CAROLINE SABINO TEDY ingressou com ação indenizatória contra DOUGLAS SCHERER SILVA, ambos qualificados.

Narrou, em síntese, que em abril de 2017 as partes encerraram a união estável que mantinham, através de Escritura de Dissolução de União Estável, instrumento no qual declararam que os bens seriam partilhados em instrumento particular, sem mencionar ou reconhecer dívidas em comum.
Explicou que o instrumento particular decorrente da dissolução da união estável, compreendia por objeto a partilha de apenas um imóvel, onde concordaram na venda do bem, que estava apenas no nome do réu. Afirmou que ficou residindo por um período no imóvel, quando foi residir com sua genitora, por problemas de saúde e financeiros. Aludiu que no período em que o imóvel ficou desocupado, o réu lhe comunicou que havia locado o bem para sua mãe e avó. Apontou que no final do ano de 2019 descobriu que o imóvel já havia sido vendido, sem sua anuência e com móveis que lhe pertenciam. Alegou que houve o desconto de R$ 27.000,00 dos valores que lhe foram entregues pela venda, identificado como “dívida como fiador da sala”, débito esta que desconhece. Asseverou que o valor da venda foi alegadamente de R$ 145.000,00 e, deste valor, foi-lhe ofertado o montante irrisório de R$ 8.000,00 que aceitou, na época, por necessidade. Defendeu que a diferença entre o valor que havia sido acordado pelas partes e o valor de venda, sem a sua participação foi de R$ 55.000,00, pelo que faz jus a receber do réu o valor correspondente a R$ 27.500,00. Também alegou fazer jus à metade da quantia descontada a título de “dívida como fiador da sala”, no montante de R$ 13.579,50. Discorreu sobre os danos morais experimentados, indicando como valor a ser fixado o de R$ 20.000,00. Ao final, pugnou pela procedência da ação. Juntou documentos (Evento 1).
Foi deferido o pedido de GJ (Evento 4).

Citado, o demandado contestou o feito.
Suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, falou que não consta em nenhuma cláusula do contrato o valor que o imóvel deveria ter sido vendido, nem qualquer outro bem a partilhar, como móveis ou eletrodomésticos. Aduziu, ainda, que não consta no pacto qualquer menção quem ficaria responsável pela venda do bem. Mencionou que todos os custos de cartório, imobiliária, impostos e condomínio seriam subtraídos do valor da venda. Referiu que firmaram outro acordo extrajudicial após a venda bem, sendo de pleno conhecimento da autora todas as condições da venda, oportunidade em que esta deu plena e irrevogável quitação do contrato. Explicou que vendeu o imóvel pelo valor razoável de R$ 145.000,00, sendo que o saldo devedor pelo sistema financeiro de habitação era de R$ 98.575,68, além de existirem dívidas de condomínio e prestações em atraso. Rechaçou a pretensão indenizatória e requereu a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé. Postulou a improcedência da ação (Evento 11).
Houve réplica (Evento 15).

Em saneador, foi indeferida a GJ ao réu e rejeitada a preliminar de inépcia da inicial (Evento 17).

Durante a instrução foi colhido o depoimento pessoal do réu e ouvidas cinco testemunhas (Evento 95).

As partes apresentaram alegações finais (Eventos 99 e 100).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatei.
Decido.

Cuida-se de demanda em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré ao pagamento da diferença entre o valor que havia sido acordado para a venda do imóvel de propriedade do casal, em razão de contrato de partilha, correspondente a R$ 27.500,00, bem como à metade do valor descontado a título de “dívida como fiador da sala”, no montante de R$ 13.579,50 e aos danos morais experimentados, no valor de R$ 20.000,00.
A partilha do imóvel e a venda do bem pelo réu, no valor de R$ 145.000,00, são fatos incontroverso.
Também é incontroverso que o valor alcançado à autora foi o montante de R$ 8.700,00, importância que o réu alega corresponder à metade do produto da venda que cabia à autora, após os abatimentos do saldo de financiamento e dívidas do imóvel.
Conforme contrato entabulados entre as partes (evento 1, OUT9), não há detalhamento em como seria efetivada a venda do bem, apenas concordando as partes na sua alienação, de forma genérica, na cláusula 4ª.
Ficou consignado no pacto que o réu assumiria a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento e poderia subtraí-las, junto com as despesas do bem, quando da venda do imóvel.
Veja-se:

Do arcabouço probatório, não houve comprovação efetiva de que o valor de venda do imóvel tenha destoado de significativamente do seu valor de mercado, ou que a diferença possa ser tomada como prejuízo proposital no negócio efetuado, como crer fazer crer a autora. Cediço a existência de considerável margem de negociação em contratos dessa natureza.
Em seu depoimento pessoal, o réu admitiu que não houve a participação da autora na venda do imóvel.
Justificou que a venda no valor acima referido foi motivada por ter sido realizada mediante pagamento à vista, bem como pelas dívidas do imóvel que estavam se acumulando, o que, ao que tudo indica, realmente foi vantajoso para as partes, que precisavam quitar o financiamento e pagar as dívidas que incidiam sobre o bem. Explicou, ainda, o autor, que o valor referente à dívida de fiança não foi descontado do montante que seria entregue à autora e não tinha relação com a venda do bem, mas sim com uma negociação com a avó do autor, o que se mostrou verossímil diante do arcabouço probatório produzido.
O informante Edgar Maurício Mendes Morais é padrasto da autora, sendo que seu depoimento deve ser interpretado com parcimônia, pois não prestou compromisso.
De qualquer forma, reconhece que houve uma queda do valor ofertado para a venda já no início das negociações entre as partes, referindo que chegaram a um montante de R$ 180.000,00. Ainda, admitiu que "todo o imóvel tem margem" para negociação. Mencionou que tinha um interessado pelo valor de R$ 180.000,00, porém não afirmou a certeza na venda.
Altair Machado dos Santos foi o corretor responsável pela venda do imóvel.
Esclareceu que fez uma avaliação do valor do bem, porém o réu lhe pediu para que a venda se desse por um valor maior, a denotar o interesse do demandado em buscar uma venda mais vantajosa. Falou que houve dificuldades em achar um comprador para financiar o bem, não havendo aprovação de crédito para compradores interessados. Disse que acharam uma compradora que tinha o valor à vista, e houve, inclusive, tentativa de melhorar o preço por parte do demandado. Considerou que, para as condições do bem, somado ao fato de ser pagamento à vista, além das dívidas de condomínio, foi um excelente negócio. No mais referiu fatos que já são incontroverso nos autos ou que não contribuíram para o deslinde do feito.
A testemunha Cassio Nicodemo Fiorini desconhecia a relação negocial entabulada entre as partes.
O mesmo se deu em relação a testemunha Amanda Basso Felitti que apenas confirmou os termos do contrato firmado entre as partes, na qualidade de advogada que redigiu o documento na época, porém disse não ter conhecimento sobre a venda do imóvel.
Quanto aos documentos juntados, também não dão suporte à versão autoral.

Note-se que os anúncios juntados no evento 1, OUT14 não têm força probatória suficiente para demonstrar o real valor de mercado do bem e a alegada desvantagem na venda, em especial quando cotejado com o depoimento de Altair Machado dos Santos.

Da mesma forma, não foi comprovado que o réu tenha se apropriado de valores para investir em seu estúdio de tatuagens, pois a mera juntada de material publicitário da empresa (evento 1, OUT18, evento 15, OUT3 e evento 15, OUT4) não é prova robusta de eventual apropriação indébita por parte do réu.

Note-se que o réu apressentou um relatório de venda do bem evento 11, OUT8 que discrimina os débitos, juntamente com os documentos comprobatórios das despesas com condomínio, cartório e um forno (evento 11, OUT9, evento 11, OUT10 e evento 11, OUT11), coadunado-se com a prova oral produzida.

Não bastasse, a própria autora firmou acordo extrajudicial com o réu (evento 11, ACORDO4), com cláusula de quitação geral pelas partes, na forma que segue:

Ora, estando a cláusula redigida de forma clara e não havendo comprovação de qualquer vício de consentimento, tenho que não pode ser desconsiderada, uma vez que firmada por pessoa maior e capaz, não se podendo aceitar que desconhecesse ou não pudesse compreender o alcance da quitação passada.
A propósito, mutatis mutandis:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM QUE O REQUERENTE DEU PLENA E GERAL QUITAÇÃO À RÉ, COM ABRANGÊNCIA DE TODOS OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEMORA NA ENTREGA DO AUTOMÓVEL LEVADO A CONSERTO, INCLUINDO AS PARCELAS BUSCADAS NESTA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE QUE FAZ PREVALECER O ACORDO. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010488047, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 24-06-2022)

AÇÃO DE...

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