Decisão Monocrática nº 50079847120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50079847120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001662863
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5007984-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. pedido de revogação da prisão civil decretada. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

COM EFEITO, EM QUE PESE A OFERTA DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS DE FORMA PARCELADA, HAVENDO A EXPRESSA DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE, DESCABE OBRIGÁ-LO A ACEITAR TAL PROPOSTA, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE FACULDADE DO CREDOR, NÃO SENDO UM DIREITO DO DEVEDOR. OUTROSSIM, QUESTÕES REFERENTE AO BINÔMIO ALIMENTAR DEVEM SER TRATADAS EM DEMANDA PRÓPRIA PARA REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, NÃO SENDO ESTA A VIA ADEQUADA PARA TANTO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pablo H. A. C., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos do cumprimento de sentença com pedido de prisão, decretou a prisão do executado em regime fechado, pelo período de 30 dias.

Em razões de evento 01, o agravante alegou que vinha realizando normalmente os pagamentos, todavia, em razão da pandemia, os estabelecimentos comerciais onde realiza serviços acabaram fechando, tendo ficado sem trabalho, passando a executar outras diversas atividades, porém nunca deixando de prestar algum tipo de auxílio ao filho. Explicou que é barbeiro profissional, atividade que foi muito atingida pela pandemia, tendo passado por extrema dificuldade financeira, inclusive passando por privações. Afirmou que, atualmente, conseguiu se realocar no mercado, assim, a prisão apenas causaria extremo transtorno, pois seu trabalho é a única fonte de renda que possui. Asseverou que não deixou de adimplir com suas obrigações por irresponsabilidade, mas em razão de uma situação imprevista. Arguiu que, por outro lado, a genitora tem plenas condições de manter sozinha a situação dos filhos, o que não elimina sua obrigação, sendo que os esforços se somam. Argumentou que, diante das dificuldades financeiras que vem enfrentando, deve ser aceito o pedido de parcelamento da pensão alimentícia, sendo R$400,00 de imediato, e demais prestações de R$200,00 até que todas sejam quitadas. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão civil, e concedido o parcelamento das prestações.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Recebo o agravo de instrumento interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, sobretudo porque defiro a gratuidade da justiça para o processamento do ato.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos do cumprimento de sentença com pedido de prisão, decretou a prisão do executado em regime fechado, pelo período de 30 dias.

No caso, o alimentando propôs a presente demanda a fim de ver quitado o débito alimentar devido pelo executado, referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, no montante de R$838,90.

Diante disso, o executado foi intimado para quitar o débito, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, todavia não o fez, tendo silenciado na origem, oportunidade em que foi decretada a sua prisão, a qual deve ser mantida.

Isso porque a execução não é a via adequada para discussões acerca do binômio alimentar, sendo que, em querendo, o alimentante...

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