Decisão Monocrática nº 50079851220208210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50079851220208210021
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001510559
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5007985-12.2020.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água

RELATOR(A): Desa. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA

APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)

APELADO: SERGIO RIBEIRO GODINHO (AUTOR)

EMENTA

apelação cível. direito público não especificado. corsan. DÉBITO PRETÉRITO. DESCABIMENTO DO CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS

O corte no fornecimento de água não pode ser utilizado como meio de coação para o pagamento de débitos pretéritos. Precedentes jurisprudenciais. A interrupção injustificada do fornecimento do serviço de abastecimento de água sem justificativa plausível, por tempo relevante e em época de verão, obriga o ofensor a compensar os danos morais experimentados pelo consumidor.

APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO em face da sentença de evento 34, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SÉRGIO RIBEIRO GODINHO e julgou procedentes os pedidos formulados na reconvenção proposta pela ré.

Da decisão recorrida, constou o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Isto posto, confirmando a tutela provisória deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação principal, deduzido por SÉRGIO RIBEIRO GODINHO em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, para condenar esta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Ademais, JULGO PROCEDENTE a reconvenção para condenar o autor/reconvindo ao pagamento de R$ 748,97, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Sucumbentes, CONDENO as partes ao pagamento das custas judiciais, na medida de 1/3 ao autor/reconvindo e 2/3 à ré/reconvinte, e honorários ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade à parte autora/reconvinda em razão da AJG deferida. Os honorários devidos pela ré/reconvinte deverão ser destinados ao FADEP, código 712, Banrisul.

A demandada, em seu recurso de evento 48, salientou que a fundamentação cita expressamente o art. 90, § 2.º, do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto, o qual dispõe que “o usuário terá prévio conhecimento da possibilidade de suspensão mediante notificação de débito ou outro documento específico, sendo a suspensão realizada em no máximo até 90 (noventa) dias do prazo estipulado na notificação”, contudo em seguida a decisão declara que o débito é pretérito, e, como consequência, condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Asseverou que, consoante prevê o artigo 90, § 2.º do RSAE, a ré está obrigada a emitir aviso de débito aos usuários inadimplentes, concedendo novo prazo para pagamento após o vencimento da fatura, e no caso em tela o aviso de débito venceu em 28/01/2020 –, estando ainda no prazo do usuário, a CORSAN não poderia efetuar o corte antes de expirado, mas, por outro lado, uma vez decorrido este prazo, somente 06 (seis) dias depois do vencimento houve a suspensão do abastecimento (em 04/02/2020). Defendeu que não deve prosperar a sentença ao partir do pressuposto equivocado de corte indevido por débito pretérito, tendo em vista que o procedimento adotado respeitou o §2.º do art. 91 do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto, que estabelece o prazo de 90 dias, a contar do prazo estipulado na notificação, para a suspensão do abastecimento de água no caso de inadimplemento de fatura. Assegurou que a inércia da parte autora não pode ser imputada à ré, que agiu de acordo com o Regulamento de Serviços de Água e Esgoto e suspendeu o fornecimento de água pelo inadimplemento de fatura vencida atual. Alegou estar comprovado que os procedimentos da requerida deram-se de acordo com as normas que lhe regem e que a privação de água decorreu de culpa exclusiva da autora, dada sua negligência. Sublinhou que a Lei n.º 11.445/ 07 - Lei do Saneamento - veio ratificar a possibilidade da suspensão em caso de inadimplência, sendo que a suspensão do abastecimento aos inadimplentes visa a evitar que a falta de pagamentos inviabilize a prestação de forma contínua e em quantidade suficiente exigida pela lei para todos os demais usuários. Defendeu não haver abusividade, tampouco ilegalidade, na suspensão do abastecimento de água ao usuário, haja vista que todos os procedimentos da CORSAN vão ao encontro das normas estabelecidas pela legislação, e suspender o fornecimento de água é uma garantia legal da coletividade, conforme a Lei 8.987/95 (artigo 6º, § 3º, II), que regula o art. 175, parágrafo único da Constituição Federal. Sublinhou que a continuidade exigida pela lei importa disponibilização, oferta do serviço para a coletividade, de forma a atender em quantidade suficiente e por tempo indeterminado todas as pessoas habilitadas ao recebimento, ou seja, o sistema deve ser projetado de forma a suportar a demanda do conjunto dos usuários, evitando que a coletividade veja-se privada de determinado serviço pela vontade do prestador, e a suspensão do abastecimento aos inadimplentes visa, justamente, evitar que a falta de pagamentos inviabilize a prestação de forma contínua e em quantidade suficiente exigida pela lei. Narrou ter havido manifestação acerca do tema de parte do Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial nº 120.630/SP, em que foi Relator o Eminente Ministro José Delgado, admitindo a possibilidade de suspensão do abastecimento. Frisou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o corte, inclusive quando se tratar de órgão público. Disse ser um equívoco caracterizar a suspensão do fornecimento de água por falta de pagamento como uma afronta às regras da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, nos casos como o em análise. Ressaltou que a suspensão do fornecimento de água ao consumidor inadimplente revela-se regular e legal, sob pena de, motivado pelo favorecimento ilegal e injusto de alguns, inviabilizar-se o serviço e o sistema público de saneamento como um todo, sendo que interesses individuais não podem prevalecer em detrimento da coletividade que, mesmo enfrentando dificuldades econômicas, paga regularmente sua fatura de água. Apontou que, ao suspender o fornecimento de água ao inadimplente, a Companhia evidencia sua preocupação com a preservação da qualidade dos serviços prestados, haja vista ser a tarifa a única fonte de receita para custear as despesas administrativas, operacionais e a ampliação dos serviços. Argumentou ser impossível imputar à CORSAN o dever de indenizar, seja pela inexistência de prática de ato ilícito pela demandada, seja pela ausência do nexo...

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