Decisão Monocrática nº 50079968520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-03-2022

Data de Julgamento28 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50079968520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001947574
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5007996-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de divórcio litigioso, cumulada com oferta de alimentos e regulamentação de visitas. ACORDO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE. perda do objeto recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. decisão por ato da relatora. art. 932 do cpc.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO G. DA R. DE L. C. contra a decisão que, nos autos da ação de divórcio litigioso, cumulada com oferta de alimentos e regulamentação de visitas, promovida em face de ALINE DE L. C. G. DA R., dentre outros comandos, fixou alimentos provisórios nos seguintes termos (Evento 13, DESPADEC1, dos autos originários):

"(...)

Assim, considerando que as necessidades da criança são presumidas, fixo alimentos provisórios em favor dos filhos DÉBORA (...) e EVERSON (...) no índice equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário líquido do autor, desde que nunca inferior a 35% do salário mínimo nacional, excluindo-se, para o cômputo, unicamente os descontos previdenciários e o IRPF, competindo ao empregador, após comunicado da obrigação, realizar o desconto na folha de pagamento de seu empregado e depositar o valor na conta bancária a ser indicada pela parte alimentante. Os alimentos refletirão, também, no 13º salário e nas férias, excetuada, neste último caso, incidência no adicional de 1/3. Acaso sobrevenha desemprego do alimentante ou exercício de atividade na economia informal, em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta de titularidade a ser informada pela parte alimentante.

(...)".

Em razões, afirma que no momento do ajuizamento da ação ofertou alimentos aos dois filhos menores de idade no valor de R$ 200,00, ocasião na qual possuía emprego fixo (ganhos de R$ 1.608,52 brutos), cenário que deixou de existir, pois está desempregado desde dezembro de 2021. Assegura não ter condições financeiras para arcar com o pagamento do encargo provisório estipulado pelo juízo singular, motivo pelo qual requer a reforma do decisum. Pede a concessão da tutela de urgência para reduzir os alimentos ao valor ofertado na exordial, ou, alternativamente, sejam redimensionados para 25% do salário mínimo nacional, provendo-se o agravo de instrumento, ao final.

Recebido o recurso (evento 4), deferindo a antecipação de tutela, e com o parecer do Parquet, nesta Corte (evento 13), os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Conforme se verifica nas informações processuais, durante a audiência de conciliação, foi firmado acordo entre os litigantes (evento 31 dos autos originários) que, uma vez homologado pelo juízo, pôs fim à lide. Confira-se:

"Aberta a audiência às 16h, realizado o pregão.

Presente a promotora de justiça, Dra. NATHÁLIA SWOBODA CALVO.

Presente o autor, acompanhado pelo procurador Dr. GUILHERME HOMMERDING ALT (OAB/RS n° 53.288). Presente a ré, acompanhada pelo procurador LUIZ NUNES FREIRE (OAB/RS nº 25.179).

Pelo juiz foi dito que as...

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