Decisão Monocrática nº 50079977020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50079977020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001660741
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5007997-70.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA

AGRAVADO: MG TERCEIRIZACAO DE SERVICO EIRELI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. sociedade sulina divina providência. Entidade beneficente de assistência social. ELEMENTOS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. precedentes jurisprudenciais. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE QUE SEJA DETERMINADO, À RECORRIDA, O PAGAMENTO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA E RESCISÓRIA AOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS E QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇOS À RECORRENTE. REQUERIMENTO NÃO ANALISADO PELA ORIGEM. QUESTÃO ATINENTE AO CABIMENTO DA AJG QUE É PREJUDICIAL À ANÁLISE DOS PEDIDOS LIMINARES, CONFORME CONSIGNADO PELo magistrado singular. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE QUANTO AO PONTO, AINDA QUE A AUTORA TENHA OPOSTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, frente ao caso concreto. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDÊNCIA - HOSPITAL DIVINA PROVIDÊNCIA, no curso da Ação de Obrigação de Fazer movida contra MG TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, em face da decisão (Evento 3 - DESPADEC1 do processo de origem) que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos:

Vistos.

Não estando demonstrado nos autos que a parte autora, embora tenha fins filantrópicos e atue no desenvolvimento de atividade médico/hospitalar, esteja passando por grandes dificuldades financeiras que a impeça de arcar com as custas do processo de cobrança, que ora ajuizou, sem prejuízo de seu funcionamento, indefiro o pedido de AJG.

[...]

Note-se que o E. STJ, na Súmula nº 481, ao estabelecer que é possível o deferimento do benefício para pessoa jurídica, manteve o requisito da comprovação da insuficiência econômica, o que não há nos autos.

Assim, intime-se a requerente para pagar as custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição.

Dil. legais.

Foram opostos Embargos de Declaração (Evento 6 do originário) que restaram desacolhidos (Evento 8 - DESPADEC1 do originário), in verbis:

Vistos.

Recebo os embargos declaratórios ofertados pela auotra, dado que tempestivos.

Analisando a decisão prolatada no evento , verifica-se que, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, bem como, erro material, que autorize o acolhimento do presente recurso, a teor do que dispõe o art. 1.022 do NCPC.

Primeiro assevero que sem o pagamento de custas, dado que indeferido o pedido de AJG, inviável a apreciação do pleito liminar. Pelo que, por ora, nada a dizer sobre a tutela de urgência gestionada.

Depois, ainda que a requerente sinalize que tenha tido prejuízo contábil, não é crível que pessoa jurídica que movimenta mais de cinquenta milhões ano e consiga receber empréstimo de mais de onze milhões de reais tenha efetiva dificuldade em pagar custas no presente processo.

Ademais, da leitura das razões de recurso, é visível o propósito da parte recorrente em rediscutir o que decidido, quanto ao indeferimento da AJG, com nova análise da prova, o que é inadmissível, dado que a via por ela eleita - embargos declaratórios, não é a adequada.

Isto posto, REJEITO os embargos declaratórios do evento 6, ante as razões e fundamentos ora expostos.

Intimem-se.

Dil. legais.

Em suas razões, aduz que ingressou com a presente demanda em razão de que a agravada não cumpriu os termos da contratação e deixou de entregar à recorrente os documentos necessários à continuidade do contrato, o que ensejou a resolução da avença. Outrossim, alega que após receber a notificação de encerramento, a ré não realizou o pagamento dos salários e das verbas rescisórias dos funcionários que estavam alocados nos postos de prestação dos serviços da recorrente. Nesta seara, refere que na petição inicial do processo a recorrente requereu, além da concessão da assistência judiciária gratuita, tutela de urgência de determinação que a agravada realizasse o pagamento de todas as verbas de natureza trabalhista e rescisória. Acerca do benefício da gratuidade...

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