Decisão Monocrática nº 50079977020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 07-02-2022
Data de Julgamento | 07 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50079977020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001660741
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5007997-70.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA
AGRAVADO: MG TERCEIRIZACAO DE SERVICO EIRELI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. sociedade sulina divina providência. Entidade beneficente de assistência social. ELEMENTOS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. precedentes jurisprudenciais. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE QUE SEJA DETERMINADO, À RECORRIDA, O PAGAMENTO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA E RESCISÓRIA AOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS E QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇOS À RECORRENTE. REQUERIMENTO NÃO ANALISADO PELA ORIGEM. QUESTÃO ATINENTE AO CABIMENTO DA AJG QUE É PREJUDICIAL À ANÁLISE DOS PEDIDOS LIMINARES, CONFORME CONSIGNADO PELo magistrado singular. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE QUANTO AO PONTO, AINDA QUE A AUTORA TENHA OPOSTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, frente ao caso concreto. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDÊNCIA - HOSPITAL DIVINA PROVIDÊNCIA, no curso da Ação de Obrigação de Fazer movida contra MG TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, em face da decisão (Evento 3 - DESPADEC1 do processo de origem) que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos:
Vistos.
Não estando demonstrado nos autos que a parte autora, embora tenha fins filantrópicos e atue no desenvolvimento de atividade médico/hospitalar, esteja passando por grandes dificuldades financeiras que a impeça de arcar com as custas do processo de cobrança, que ora ajuizou, sem prejuízo de seu funcionamento, indefiro o pedido de AJG.
[...]
Note-se que o E. STJ, na Súmula nº 481, ao estabelecer que é possível o deferimento do benefício para pessoa jurídica, manteve o requisito da comprovação da insuficiência econômica, o que não há nos autos.
Assim, intime-se a requerente para pagar as custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição.
Dil. legais.
Foram opostos Embargos de Declaração (Evento 6 do originário) que restaram desacolhidos (Evento 8 - DESPADEC1 do originário), in verbis:
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios ofertados pela auotra, dado que tempestivos.
Analisando a decisão prolatada no evento , verifica-se que, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, bem como, erro material, que autorize o acolhimento do presente recurso, a teor do que dispõe o art. 1.022 do NCPC.
Primeiro assevero que sem o pagamento de custas, dado que indeferido o pedido de AJG, inviável a apreciação do pleito liminar. Pelo que, por ora, nada a dizer sobre a tutela de urgência gestionada.
Depois, ainda que a requerente sinalize que tenha tido prejuízo contábil, não é crível que pessoa jurídica que movimenta mais de cinquenta milhões ano e consiga receber empréstimo de mais de onze milhões de reais tenha efetiva dificuldade em pagar custas no presente processo.
Ademais, da leitura das razões de recurso, é visível o propósito da parte recorrente em rediscutir o que decidido, quanto ao indeferimento da AJG, com nova análise da prova, o que é inadmissível, dado que a via por ela eleita - embargos declaratórios, não é a adequada.
Isto posto, REJEITO os embargos declaratórios do evento 6, ante as razões e fundamentos ora expostos.
Intimem-se.
Dil. legais.
Em suas razões, aduz que ingressou com a presente demanda em razão de que a agravada não cumpriu os termos da contratação e deixou de entregar à recorrente os documentos necessários à continuidade do contrato, o que ensejou a resolução da avença. Outrossim, alega que após receber a notificação de encerramento, a ré não realizou o pagamento dos salários e das verbas rescisórias dos funcionários que estavam alocados nos postos de prestação dos serviços da recorrente. Nesta seara, refere que na petição inicial do processo a recorrente requereu, além da concessão da assistência judiciária gratuita, tutela de urgência de determinação que a agravada realizasse o pagamento de todas as verbas de natureza trabalhista e rescisória. Acerca do benefício da gratuidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO