Decisão Monocrática nº 50080309620228210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50080309620228210004
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003359682
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008030-96.2022.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

APELANTE: GUILHERME CAMEJO CARLOS (AUTOR)

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, ‘A’ e ‘B’, DO CPC.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. Inexistência de abusividade no caso concreto.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do REsp nº 973.827-RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida.

DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. SENTENÇA EXTRA PETITA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONFORME CONTRATADOS.

COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em razão da manutenção do pactuado, não há valores a serem compensados ou restituídos em favor do autor.

DA MORA E DA TUTELA ANTECIPADA. Ausente a abusividade nos encargos previstos para a normalidade contratual, a tutela antecipada deve ser indeferida.

APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por GUILHERME CAMEJO CARLOS e BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato que, o ora apelante, litiga em face de OS MESMOS.

A sentença recorrida assim decidiu:

Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por GUILHERME CAMEJO CARLOS contra BANCO VOTORANTIM S.A., para:

1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para:

- limitar os juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas em atraso ao percentual previsto para o período de normalidade contratual;

- limitar os juros moratórios a 1% ao mês.

2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão, corrigindo-se monetariamente as parcelas pagas a maior pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e, remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação;

3) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da parte autora em tendo havido o deferimento da AJG.

Apela o Autor (evento 53). Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença a fim de possibilitar a revisão das quantias cobradas em excesso, pleiteando pela limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano; pelo afastamento da capitalização de juros; e pelo deferimento da tutela antecipada, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento de ordem judicial.

Por sua vez, o Réu recorre conforme evento 42. Requer o provimento do apelo para manter os encargos moratórios conforme pactuados, e pela vedação da compensação/ repetição do indébito.

Embora intimados, apenas o Réu apresentou as contrarrazões (evento 57). Subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Decido.

Na forma do art. 932, IV e V, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC, nego provimento ao apelo do autor, e dou provimento ao apelo do réu, tendo em vista que a decisão profligada encontra-se em dissonância parcial com as Súmulas e o entendimento firmado em recursos repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, senão vejamos.

Em 18.11.2020 as partes ajustaram uma Cédula de Crédito Bancário n. 450853246, com cláusula de alienação fiduciária referente ao automóvel modelo VW/ Fox, placa IWQ 4928, objeto da presente revisão.

JUROS REMUNERATÓRIOS

No que pertine com a questão dos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros.

Decidiu-se, à ocasião, o que segue:

a) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) que vai admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

Como asseverado no voto pela eminente relatora, quanto à limitação dos juros remuneratórios, “a dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.

Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expungir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado, tal como fornecida pelo BACEN em seu site, consoante estipulado no acórdão paradigma suso mencionado. Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado.

No mesmo sentido, num dos precedentes que deu esteio ao decisório paradigma antes mencionado, o Min. João Otávio de Noronha decidiu que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado”(AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). Neste mesmo tom, o Min. Fernando Gonçalves sustentou que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008).

Ou seja, os juros remuneratórios não estão limitados pelos lindes legais – CCB ou Lei de Usura -, mas tampouco estão de todo liberados, devendo estar em harmonia com a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN.

Quanto ao critério para fins de aferição da abusividade, colaciono precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Código de Defesa do Consumidor. Aplicável às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. Juros remuneratórios. São abusivos apenas se fixados em valor expressivamente superior à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (REsp n. 1.061.530/RS). Compensação e/ou repetição simples. Cabível caso verificada a cobrança de valores indevidos. Da tutela provisória. A concessão da tutela provisória está condicionada, cumulativamente: a) à existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) à demonstração da cobrança indevida, com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) ao depósito do valor incontroverso das parcelas ou à prestação de caução idônea. Do prequestionamento. Desnecessária a indicação expressa de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso, sendo suficiente prequestionamento implícito. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70083416776, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 19-12-2019)

APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. 2. Os juros remuneratórios são abusivos apenas se fixados em valor manifestamente excedente à taxa média de mercado. 3. Possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no contrato. “A previsão no contrato bancário de taxa de jurosanual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Recurso Especial n. 973827/RS, j. 27/06/2012). 4. A cobrança dos encargos moratórios não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato. Súmulas 30 e 472 do STJ e Recurso Especial Repetitivo n. 1.580.114. 5. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro desde que expressamente prevista no contrato e, mediante análise do caso concreto e cotejo dos preços no mercado (valor médio de mercado divulgado pelo BACEN), não reste caracterizado abuso no valor cobrado. Precedente do STJ. Tarifa de emissão de carnê. Ausente cobrança no caso concreto. 6. Cabível a compensação e/ou repetição simples, caso verificada a cobrança...

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