Decisão Monocrática nº 50080444420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-02-2022
Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50080444420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001774861
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5008044-44.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tutela
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CURATELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO.
1. HAVENDO PROVA SUFICIENTE DA INCAPACIDADE PARA AUTOGESTÃO DA REQUERIDA NOS ATOS DA VIDA CIVIL, VIÁVEL A DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO PROVISÓRIA E NOMEAÇÃO DE CURADOR.
2. A INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO SE DÁ APENAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO, MAS TAMBÉM QUANDO, POR CAUSA PERMANENTE OU TRANSITÓRIA, A PESSOA NÃO PUDER EXPRIMIR A SUA PRÓPRIA VONTADE (ARTIGOS 4º, INCISO III, E 1.767, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL).
3. HIPÓTESE EM QUE O RECORRENTE É FILHO DA AGRAVADA E COMPROVOU A ANUÊNCIA DE SEU GENITOR (MARIDO DA INTERDITANDA) QUANTO AO EXERCÍCIO DA CURATELA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emanuel J.B.B., inconformado com decisão da 3ª Vara Cível de Erechim, nos autos de ação de interdição da agravada, Neura L.B., a qual indeferiu pedido de curatela provisória, designando audiência para o dia 02/06/2022 (evento 8).
Aduziu o agravante, em síntese, que a requerida/agravada é sua genitora. Explanou que a recorrida foi acometida por um AVC isquêmico, estando impossibilidade de exprimir a própria vontade. Apontou que os documentos constantes dos autos são suficientes à demonstração dessa alegação. Acrescentou que a requerida possui “poucas chances de voltar a movimentar-se ou poder viver uma vida normal novamente” (sic). Pugnou, nesses termos, pelo provimento do agravo, a fim de que lhe seja concedida a curatela provisória da agravada.
Constatada a irregularidade da representação processual do agravante, assim como outros vícios que impediam o conhecimento do recurso, foi determinada a intimação do recorrente para que promovesse à regularização, facultando-se, ainda, que apresentasse anuência do marido da interditanda em relação ao pedido, por meio de documento idôneo (evento 5).
Sobrevieram a petição e os documentos do evento 9.
Vieram os autos conclusos em 03/02/2022 (evento 10).
É o relatório. Decido.
O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, uma vez que os vícios apontados na decisão do evento 5 foram corrigidos pelo agravante.
No mérito, a inconformidade prospera.
A inicial do processo de interdição aportou acompanhada das seguintes provas:
– atestado médico emitido por neurologista, datado de 22/11/2021, que refere que a requerida “encontra-se com hemiplegia D e afasia motora devido a AVC isquêmico provocado por oclusão da artéria carótida interna esquerda” (CID-10, I64), motivo pelo qual está acamada (evento 1, LAUDO10, fl. 02);
– documento de encaminhamento da paciente ao setor de perícia do INSS datado de 02/12/2021, firmado por médico, relatando que a paciente foi acometida de AVC isquêmico devido a trombose carotídea (oclusão total da carótida interna esquerda), em 05/03/2021, aproximadamente 15 dias após testar positivo para Covid-19, e “permanece com sequela deste AVC isquêmico, apresentando hemiplegia à direita e afasia motora, a meu ver, sequelas neurológicas irreversíveis, sendo que agora necessita de cuidados familiares 24h por dia, para se alimentar, para cuidar de sua higiene pessoal, bem como sair do leito e ir para a cadeira de rodas”, de modo que “está impossibilitada de gerir suas necessidades básicas com...
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