Decisão Monocrática nº 50080635020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-01-2022

Data de Julgamento26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50080635020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001651123
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5008063-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE EMPRESAS. TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DESCABIMENTO.
1. A TUTELA DE URGÊNCIA TEM COMO PRESSUPOSTOS A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A URGÊNCIA DA MEDIDA.
2. É ÔNUS DA PARTE AUTORA INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM OS DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, INCLUSIVE AQUELES QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS À PROVA DA EXISTÊNCIA, TITULARIDADE E COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO ARROLADO, CUJA DESCRIÇÃO DEVE, AINDA, SER PORMENORIZADA, A FIM DE PERMITIR A INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO BEM OU DIREITO.
3. A ATIVIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL É EXERCIDA EM CARÁTER PESSOAL, NÃO SENDO CABÍVEL DESPOJÁ-LO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA QUE O CÔNJUGE/COMPANHEIRO ASSUMA A GESTÃO DO NEGÓCIO, ESPECIALMENTE ANTES DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paula S.J., inconformada com decisão do 2º Juízo da Vara de Família do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, guarda e partilha de bens que moveu em face do agravado, Ezequiel J.V.V., a qual indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na tomada de posse e administração de uma “pousada”.

Narrou a recorrente, em síntese, que ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável contra o agravado, deduzindo pedido de tutela de urgência consistente em “autorização para que a Agravante tome posse da pousada, contratando equipe para tocar o negócio até que ocorra a partilha e com os lucros possa se manter e manter a filha” (sic). Aduziu que, no dia 14/11/2021, foi informada pelo recorrido de que “este fecharia a pousada que Paula construiu e administrou durante a união, sendo que apenas se retirou do local, por conta do comportamento agressivo de seu ex-companheiro” (sic). Referiu que o empreendimento era a sua única fonte de sustento. Salientou que é inviável aguardar-se a citação do demandado, pois ele estaria dificultando a efetivação do ato por meio eletrônico. Sustentando estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pugnou pelo provimento do recurso e deferimento de autorização para que tome posse do negócio até que ocorra a partilha.

Vieram os autos conclusos em 20/01/2022 (evento 4).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, contudo, não merece acolhimento a insurgência.

Ocorre que a concessão de tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipatória, tem como pressupostos a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 3001 do Código de Processo Civil).

No caso em tela, apesar da extensa narrativa trazida...

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