Decisão Monocrática nº 50080779120188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50080779120188210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001781674
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008077-91.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL cumulada com partilha de bens. FGTS E BENS MÓVEIS. 1. Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum. 2. as ALEGAÇÕES EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE, elencadas no art. 1.659 do CCB, devem ser comprovadas por quem alega. 3. o saldo da conta vinculada do FGTS utilizado pelo varão para pagamento de parte de contrato de mútuo imobiliário não deve ser incluído na partilha, por se tratar de proventos de trabalho pessoal e, portanto, causa que excepciona o princípio da comunicabilidade, prevista no art. 1.659, VI, do CCB. 4. presume-se a comunicabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência comum. Ausente prova de que parte dos bens pertencem a terceiro, alegação da virago que foi impugnada expressamente pelo varão, deve ser mantida a partilha determinada na origem.

APELO desPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por NATANI G., em face da sentença (evento 51, SENT1) proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável movida por TALES JARDEL K., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a partilha igualitária das prestações do contrato de mútuo imobiliário pagas na constância da convivência e dos bens móveis que guarneciam a residência, enumerados nos autos.

Insurge-se contra a partilha, insistindo sejam incluídos os valores de FGTS do varão sacados na constância da convivência para pagamento de parte do valor do financiamento. Colaciona jurisprudência do STJ e da Oitava Câmara Cível desta Corte sobre a matéria.

Outrossim, diz que devem ser excluídos da partilha o roupeiro e os móveis da cozinha, os quais foram emprestados por seu irmão, conforme informado nos autos. Ressalta que o ora apelado não impugnou essa alegação, aduzindo apenas que esses bens foram objetos de troca por uma televisão que a ele pertencia.

Nesses resumidos termos, pugna pelo provimento da inconformidade (evento 57, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 60, CONTRAZAP1), sem parecer do Parquet nesta Corte (evento 7, PROMOÇÃO1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Às uniões estáveis, salvo documentos escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.725 do CCB.

As alegações em contrariedade ao princípio da comunicabilidade, fundamentadas no art. 1.659 do Código Civil, devem ser comprovadas por quem alega. Confira-se o texto legal:

"Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".

Pois bem.

Não assiste razão à apelante no que diz respeito aos valores de FGTS do varão, sacados para pagamento de parte de financiamento imobiliário.

Com efeito, é entendimento pacificado no âmbito desta Sétima Câmara Cível a incomunicabilidade das importâncias depositadas em conta vinculada ao FGTS, porquanto oriundas de proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge/companheiro, conforme disposto no inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO LITIGIOSA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. DETERMINADA PARTILHA DE SALDO DO FGTS EM 50% PARA CADA CÔNJUGE. DESCABIMENTO. Pelo regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável devem ser partilhados igualitariamente. Entretanto, não é partilhável o...

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