Decisão Monocrática nº 50081163120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-01-2022

Data de Julgamento23 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50081163120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001573261
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5008116-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Desa. MATILDE CHABAR MAIA

AGRAVANTE: ARNALDO AVILMAR DA SILVA PACHECO (REQUERENTE)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BORJA (REQUERIDO)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Compete à Turma Recursal analisar os recursos interpostos contra decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública.

COMPETÊNCIA DECLINADA À TURMA RECURSAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARNALDO AVILMAR DA SILVA PACHECO em face da decisão interlocutória do evento 4 dos autos de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência na ação que move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE SÃO BORJA.

Em suas razões, sustenta, em suma, que necessita dos medicamentos ciclosporina (Sandimmun Neoral) 50mg e sirolimo (Rapanume) 1mg, por possuir um rim transplantado (CID Z94.0). Afirma ser dever dos demandados o fornecimento dos fármacos. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2. Da análise dos autos de primeiro grau, verifica-se que se trata de processo ajuizado em 12/01/2022 e em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de São Borja.

Assim, considerando que a decisão agravada foi proferida junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, resta afastada a competência do Tribunal de Justiça para a análise do indeferimento da tutela antecipada, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 03/20121 do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça e artigo 41 da Lei nº 9.099/952.

Dessa forma, o recurso dever ser remetido à Turma Recursal para análise da insurgência.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. PREVENÇÃO DE MAGISTRADO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL. A competência para processo e julgamento de recurso interposto contra decisão proferida no âmbito de Juizado Especial da Fazenda Pública é da respectiva Turma Recursal. Aplicação do disposto no art. 1º da Resolução nº...

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