Decisão Monocrática nº 50082278320218210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 05-04-2022

Data de Julgamento05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50082278320218210037
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002054187
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5008227-83.2021.8.21.0037/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008227-83.2021.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público, na Comarca de Uruguaiana, ofereceu denúncia contra ALEXSANDER SOTELO DE LIMA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, e no artigo 147, caput, do Código Penal, com incidência do artigo 61, inciso II, alínea "j", na forma do artigo 69, caput, do mesmo Diploma Legal. Os fatos foram assim narrados:

"1º Fato:

No dia 08 de setembro de 2021, por volta das 8h30min, na Quadra 15, casa 12, bairro Promorar II, em Uruguaiana – RS, o denunciado ALEXSANDER SOTELO DE LIMA descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Elieth Moraes, ex-companheira

2º Fato:

Em circunstâncias de tempo e local semelhantes ao primeiro fato delituoso, o denunciado ALEXSANDER SOTELO DE LIMA ameaçou Elieth Moraes, ex-companheira, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.

Para tanto, ciente e devidamente intimado da decisão judicial que o proibiu de se aproximar ou manter contato com a vítima Júlia Brasil dos Santos (processo n.º 50006808920218210037 – decisão e certidão de intimação do denunciado - Evento 8), o denunciado ALEXSANDER descumpriu tal medida protetiva, uma vez que, no dia fato, utilizando-se de aparelho celular e com uso do aplicativo WhatsApp, de forma reiterada, enviou mensagens de ameaças, dizendo que iria se vingar da ofendida e da filha dela. Por derradeiro, asseverou que não tinha nada a perder (foram juntadas capturações da tela do telefone da vítima Evento 1 – OUT2 Página 1 a OUT12 – Página 2).

A ofendida representou contra o denunciado.

O denunciado praticou o delito durante o estado de calamidade pública, decretado em todo o Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, reiterado pelos decretos subsequentes, e em vigor na data dos fatos.

O crime foi praticado mediante o prevalecimento das relações domésticas e com violência contra a mulher, na forma da Lei n. 11.340/06, porquanto a vítima é ex-companheira do denunciado ALEXSANDER SOTELO DE LIMA.".

Em seguida, foi ofertado aditamento à denúncia pelo parquet, apenas para corrigir a data dos fatos, fazendo constar que estes ocorreram em "02 de setembro de 2021".

Recebidos a denúncia e o aditamento em 16/09/2021.

Citado, o réu apresentou resposta à acusação.

Não sendo caso de absolvição sumária, seguiu-se à instrução processual, com a oitiva da vítima e das testemunhas, e, ao final, o interrogatório do réu.

Encerrada a instrução, as partes ofereceram memoriais escritos.

Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente a ação penal, para absolver o réu ALEXSANDER SOTELO LIMA, em relação ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para condená-lo, por incursão nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação. Concedida ao acusado a possibilidade de recorrer em liberdade. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser assistido pela Defensoria Pública do Estado.

Publicada a sentença em 04/11/2021.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido.

O réu foi pessoalmente intimado acerca da sentença.

Nas suas razões, a defesa postulou a absolvição do réu, por ausência de provas de que tenha praticado o crime pelo qual restou condenado. Argumentou que a palavra da vítima não é suficiente ao édito condenatório. Salientou, ainda, que a suposta aproximação do acusado da residência da vítima não foi descrita na denúncia, não podendo ser considerada para embasar a condenação, o que, segundo entende, ocasiona ofensa ao sistema acusatório.

Apresentadas contrarrazões.

O feito foi remetido ao Tribunal de Justiça e, inicialmente, distribuídos à Relatoria da Eminente Desembargadora Rosaura Marques Borba.

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Norberto Avena, opinou pelo improvimento do recurso.

A Relatora determinou a redistribuição do processo, em razão da matéria nele tratada, sendo, então, realizada a redistribuição a esta Relatoria.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível e foi tempestivamente interposto, preenchendo, assim, os requisitos para que seja conhecido.

Quanto ao mérito, no entanto, adianto que não prospera o pleito absolutório.

Com efeito, a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do registro de ocorrência policial, da decisão acostada aos autos, que deferiu medidas protetivas em favor da ofendida, da certidão de intimação do acusado acerca destas medidas, das imagens capturadas do telefone celular da vítima, e da prova oral produzida nos autos.

A autoria é igualmente certa, e recai sobre o réu, conforme devidamente comprovado por intermédio dos depoimentos prestados em juízo.

Quanto ao ponto, visando evitar tautologia, e por coadunar do seu entendimento, colaciono o trecho da sentença em que bem resumida a prova oral, agregando-o às razões de decidir:

"Em relação à autoria, a vítima Elieth contou que depois do término do relacionamento ainda mantinha contato com o acusado, contudo, depois da morte da genitora de Alexsander, ele mudou o comportamento e começou a persegui-la e proferir ameaças, tendo, inclusive, mandado mensagens para o seu atual companheiro contando que ainda se falavam. Afirmou que a partir deste momento, bloqueou o contato do acusado, mas Alexsander ficava cruzando na frente da sua residência e perseguindo em via pública. Disse que já precisou trocar de número de telefone três vezes. Que vários acontecimentos levaram-na a pedir as medidas protetivas, até que no dia 02 de setembro, elas foram descumpridas quando Alexsander mandou mensagem para o seu telefone dizendo que estava nas proximidades e que queria ir até a sua residência. Referiu que o acusado ficou parado na rua na frente da sua casa, mas que não saiu para falar com Alexsander. Que neste dia as ameaças foram direcionadas à sua filha, onde Alexsander afirmou que estupraria a menina. Esclareceu que já visualizou o acusado armado. Que Alexsander sempre falava que sabia de todos os seus passos e onde seus filhos estavam, temendo pela integridade das crianças. Mencionou que teve deferidas medidas protetivas em duas oportunidades. Que não sabe quem são as pessoas que estão na foto do perfil do contato de whatsapp. Narrou que o relacionamento terminou porque Alexsander começou a usar drogas de forma contínua e furtou o seu cartão de crédito.

A informante Izabel narrou que não tem conhecimento dos fatos narrados na denúncia. Disse que mora ao lado de Alexsander. Afirmou que o acusado não possui aparelho de celular e que ficou sem depois dos primeiros problemas que aconteceram com a vítima. Abonou a conduta do acusado. Que sabe que o acusado teve problemas com drogas, logo depois da morte da sua genitora.

Ainda, a informante Vitória narrou que sabia que a vítima continuava procurando Alexsander depois do término do relacionamento, até no local de trabalho dele. Que conversou com o acusado depois que ele saiu da prisão, sendo que Alexsander afirmou que ia até a residência de Elieth, mas depois ela pediu para ele não ir mais. Referiu que não tem conhecimento dos fatos narrados na denúncia. Mostrada uma foto enviada pelo whatsapp, referiu que o de boné vermelho trata-se de Willian, amigo do acusado. Que não sabe quem são as pessoas que aparecem na foto de perfil.

O informante Wellington referiu que o acusado não tem telefone celular e que demonstrava ter aceitado o fim do relacionamento, porque já havia sido preso. Disse que soube pela sua esposa Vitória, que Elieth procurava o acusado. Abonou a conduta do acusado.

Em seu interrogatório, o acusado Alexsander negou os fatos descritos na denúncia. Aduziu que desde que foi preso não tem mais aparelho celular. Que desde maio, quando foi posto em liberdade, começou a trabalhar e nunca mais teve contato com a vítima. Disse que a foto enviada com o seu amigo foi de três anos atrás. Que não sabe quem é o casal que aparece na foto de perfil do contato do whatsapp. Referiu que depois que conheceu uma outra pessoa, aceitou o término do relacionamento com Elieth. Que não reconhece as mensagens e o número de telefone. Que a foto que está vestindo uma camiseta do Grêmio é da época em que estava morando em Caxias do Sul e foi postada no Facebook. Nega ter ido até a residência da vítima.".

Essa é a prova dos autos e, da sua análise, verifica-se ter restado comprovado nos autos que o acusado, de fato, manteve contato com a vítima, após a fixação de medidas protetivas em favor dela, que vedavam, expressamente, que ele agisse de tal forma

Convém salientar, quanto ao ponto, que a prova dos autos não se limita à palavra da vítima, considerando que foram juntadas imagens do telefone celular da ofendida, das quais se extrai que o acusado, efetivamente, enviou diversas mensagens a ela.

Conquanto tais mensagens tenham sido enviadas a partir de um número telefônico diverso, o conteúdo delas não deixam dúvidas de que foram remetidas pelo acusado.

Inicialmente, porque enviada, inclusive, fotografia do...

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