Decisão Monocrática nº 50082571620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50082571620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003221338
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5008257-16.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: MADEIREIRA MP LTDA

AGRAVADO: ORLANDO ALEXANDRE

AGRAVADO: INES ALEXANDRE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO de extinção de condomínio. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAR A PETIÇÃO Inicial NA FORMA DO ART. 319, DO CPC, INDICANDO O CORRETO VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora MADEIREIRA MP LTDA da decisão em que, nos autos da ação de imissão de posse, o Magistrado a quo determinou a emenda para adequação do valor atribuído à causa, nos seguintes termos:

Vistos.

Quanto ao valor da causa, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça o seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ENTREGA DAS CHAVES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E REGISTRO DA PROPRIEDADE. Justifica-se reafirmar a sentença de procedência dos pedidos feitos na petição inicial da ação para tornar definitiva a tutela de urgência deferida para a entrega das chaves do imóvel à demandante, considerado o adimplemento substancial do preço e o registro da propriedade, e, assim, declarar a nulidade da cláusula do contrato de confissão de dívida que condiciona a entrega das chaves do imóvel adquirido ao pagamento integral do preço. Considerada a pretensão de imissão na posse, o valor atribuído à causa corresponde ao valor do contrato. Inexiste situação autorizadora de redução do valor dos honorários advocatícios, que foram arbitrados de acordo com os critérios legais. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50164085520208210022, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 31-01-2022)

Na espécie, a parte autora atribuiu valor à causa muito inferior àquele constante do contrato de compra e venda do imóvel.

Desse modo, intime-se a parte autora, para que, em 15 dias:

a) corrija o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial ou correção de ofício;

b) recolha as custas iniciais suplementares, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC.

Após, autos conclusos, com urgência.

Em razões recursais, alega que merece reforma a decisão de origem, tendo em vista que arbitrária a fixação do valor da causa com base no preço de aquisição dos imóveis (R$ 2.100.000,00), uma vez que o negócio jurídico e suas cláusulas contratuais sequer estão em discussão no pleito. Afirma que o contrato de compra e venda está sendo cumprido pelas partes, não havendo qualquer discussão acerca da propriedade do imóvel. Aduz que o objeto da ação é, tão somente, a imissão na posse do imóvel adquirido, por conta disso o valor da causa deve ser somente uma estimativa e não o valor do bem, propriamente. Aduz que dispendeu valores consideráveis para aquisição do imóvel e que o valor das custas importará em quantia exorbitante (algo em torno de R$ 46.000,00). Por conta disso, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, fixando o valor da causa em R$ 100.000,00, sobre os quais já foram recolhidas as custas iniciais e, ao final, julgar procedente o agravo de instrumento, reformando a decisão proferida pelo magistrado de origem.

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III, do novel CPC/15.1

A recorrente pretende, em síntese, a reforma da decisão do juízo a quo que determinou a emenda à inicial para adequar os pedidos, na forma do art. 319, do CPC, indicando o valor correto da causa.

A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, a decisão recorrida não pode ser combatida pela via eleita.

Com efeito, o art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT