Decisão Monocrática nº 50082687520218212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50082687520218212001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003532656
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008268-75.2021.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

apelaçÕES cíveIS. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. VERBA ALIMENTAR REDUZIDA EM MENOR EXTENSÃO DO QUE A PRETENDIDA PELO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NOVA PROLE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações ocorrentes na espécie.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que o alimentante comprova a superveniência de nova prole, justificando a redução do encargo em atenção ao binômio possibilidade-necessidade, porém não em maior extensão do que a procedida na sentença.

Outrossim, não há como ser acolhida a pretensão de manutenção do patamar original da obrigação alimentar, de restabelecimento da verba anteriormente arbitrada, uma vez que, além de o genitor ter se desincumbido de seu ônus processual, demonstrando ter havido alteração em suas possibilidades, a alimentanda não logrou comprovar, ônus que lhe competia, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, existência de fato impeditivo do direito do alimentante, consistente na eventual capacidade financeira do autor para continuar adimplindo o encargo no valor originalmente estabelecido.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

Na ação revisional de alimentos, o valor da causa será equivalente a doze (12) vezes a diferença entre o "quantum" pleiteado e o que vem sendo pago, ou seja, será o valor anual da diferença entre o valor da pensão já fixada e o valor pretendido, inteligência do art. 292, III, e § 3º, do CPC.

Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;" e "IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".

Verva honorária fixada em 10% do valor correspondente a 25% de uma anuidade do valor em pecúnia da verba alimentar que restou reduzido na sentença, observados os critérios estipulados no artigo 85, § 2º, do CPC.

Apelação dos réus parcialmente provida.

Apelação do autor desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelações interpostas pelo genitor/autor TIAGO M. S. (Evento 148 dos autos na origem) e pelos filhos MARIA VALENTINA B. S., nascida em 11/03/2013 (documento 5 do Evento 1 dos autos na origem), e FRANCISCO B. S., nascido em 21/05/2009 (documento 4 do Evento 1 dos autos na origem), estes últimos representados por sua genitora Antônia M. B. (Evento 151 dos autos na origem), da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação revisional de alimentos com pedido liminar de concessão de tutela de urgência" que move o primeiro em desfavor dos segundos, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 120 dos autos na origem):

"Frente ao exposto, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTE a ação revisional, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela outrora deferida, com redução de 25% no valor da pensão alimentícia em razão da cessação do pagamento do auxílio moradia, voltando o implemento da obrigação, caso instituída outra verba indenizatória que não implique mero ressarcimento de despesas para o exercício da atividade, na proporção definida, mantendo o ajuste nos termos pactuados, pois não demonstrada alteração no binômio alimentar, rejeitando-se os demais pedidos, pelos fatos e fundamentos acima expostos.

Diante do decaimento mínimo da parte requerida, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, com fulcro no artigo 85, parágrafo oitavo, do CPC.

Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.

P.R.I."

Em suas razões, o genitor/autor TIAGO M. S., inicialmente, opõe-se à preliminar de fato novo, suscitada em embargos de declaração pelos Réus.

O acréscimo de ganhos do Autor (como Ministro do STJ), pelo exercício da função de Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, em razão da sua requisição, é algo precário e temporário, que perdurará, no máximo, até 02/10/2023, quando a autoridade requisitante, Ministra Rosa Weber, se aposentará e deixará a Presidência do CNJ.

A manifestação do que seria “fato novo” não tem qualquer reflexo nos ganhos do Autor. Primeiro, porque diária não é remuneração, mas indenização de custos; segundo, porque o Autor não está lotado na área do CNJ, como se evidenciou acima, aonde se percebem tais diárias.

Quanto ao mérito, aduz, deve haver redução do pensionamento "in pecunia" em maior extensão.

A mãe dos menores mantém altíssimo padrão de vida, aliás, muito superior ao do pai.

Quanto aos ganhos de Tiago, é inconteste a redução da sua capacidade.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para o fim de julgar procedente a ação revisional, determinando a exoneração da pensão "in pecunia" devida aos filhos, ou, alternativamente, sua redução além dos 25% (vinte e cinco por cento) concedidos pelo juízo "a quo" (Evento 148 dos autos na origem).

MARIA VALENTINA B. S. e FRANCISCO B. S., em suas razões, aduzem, a redução dos alimentos fixados somente é possível caso haja, efetivamente, a diminuição das possibilidades do alimentante, o que, apesar do que foi ajustado no acordo de alimentos, não ocorreu.

As mudanças comprovadas ao longo da instrução apenas indicam o acréscimo natural das necessidades dos filhos com o decorrer dos anos e, em especial, o aumento dos rendimentos e da capacidade financeira do genitor, principalmente com os fatos novos que sucederam ao ingresso da demanda.

Discorrem e sustentam tratar-se de fato novo a assunção pelo genitor do cargo como Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, o que implicará aumento em seus subsídios.

Se o único fundamento do Juízo para determinar a redução de 25% do valor dos alimentos era a perda do auxílio moradia do alimentante e a previsão do acordo, tal já não mais se sustenta, uma vez que o genitor passou a receber diárias mensalmente, que configuram verba indenizatória.

Discorrem acerca do aumento do subsídio dos Membros da Magistratura da União, conforme Lei n. 14.520/2023 e do julgamento da ADI 5224 pelo Supremo Tribunal Federal – Inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda nos alimentos.

A divisão da convivência com os filhos não é mais igualitária, pois desde setembro de 2022, quando TIAGO passou a exercer o cargo em Brasília/DF, os termos da convivência se alteraram, conforme acordo realizado na audiência de conciliação nos autos da ação de alteração de cláusula de acordo de convivência paterno-filial (processo n.º 5011615-82.2022.8.21.2001).

Requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial, mantendo-se o valor integral dos alimentos, sem qualquer redução, e para que a verba honorária seja fixada em 20% da anuidade dos alimentos, observando os balizadores do §2º do art. 85 do CPC (Evento 151 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões pelo genitor/autor TIAGO M. S., pugnando pela manutenção da sentença naquilo que não foi objeto de seu recurso (Evento 155 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões por MARIA VALENTINA B. S. e FRANCISCO B. S., pugnando, preliminarmente, pelo desentranhamento dos documentos juntados no Evento 149 dos autos na origem, posteriormente à sentença, e, no mérito, pela manutenção da sentença naquilo que não foi objeto de seu recurso (Evento 156 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, acolho em parte a preliminar suscitada em contrarrazões pela parte ré e deixo de analisar os documentos acostados somente em 2º Grau pela parte autora, uma vez que não submetidos previamente à origem, sob pena de supressão de instância, ausente hipótese do art. 435 do CPC, cumprindo à parte ter juntado aos autos anteriormente os documentos, que não são novos, não demonstrando motivo impeditivo de fazê-lo oportunamente.

Logo, o recurso será analisado unicamente com as provas existentes nos autos até a sentença, passíveis de análise no decisum.

Merece parcial provimento a apelação dos réus e desprovimento a apelação do autor, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda, educação e manutenção dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada,...

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