Decisão Monocrática nº 50082687920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50082687920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001923907
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5008268-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM Cumulada Com ALIMENTOS AVOENGOS E TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. pedido de fixação de alimentos avoengos. descabimento. ausência de prova de que a genitora não possua condições de prover o sustento do filho.

caso dos autos em que a genitora ingressou com a presente ação buscando o reconhecimento de paternidade post mortem e a fixação de alimentos avoengos. no caso, em que pese as alegações da recorrente, buscando o reconhecimento da paternidade, alegando que o suposto pai faleceu 20 dias antes do nascimento do filho, não há que se falar na fixação de alimentos em face do avô paterno, sendo necessário aguardar a ampla dilação probatória, a ser realizada ao longo da instrução processual, após a angularização processual. inexistência de comprovação cabal acerca da impossibilidade de a genitora prover a subsistência do filho.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rael A., representado por sua genitora Mariani A. J. A., em face de decisão proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos avoengos e tutela de urgência cumulada com petição de herança, indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos.

Em razões, o agravante explicou que foi ajuizada a presente ação em razão do falecimento do genitor do agravante 20 dias antes de seu nascimento, restando comprovado o relacionamento do genitor com a recorrente. Frisou que, embora o infante possua 06 meses de idade, a genitora possui muitos gastos, e percebe um salário mínimo nacional. Aduziu que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Requereu o provimento da antecipação de tutela, para que sejam fixados alimentos avoengos.

Em decisão, foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

Ausentes contrarrazões.

O Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos avoengos e tutela de urgência cumulada com petição de herança, indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos, in verbis:

(...) Vistos.

Passo a análise do pleito liminar.

Em que pese a obrigação alimentar avoenga ser subsidiária ou complementar à prestação alimentar devida pelos genitores aos filhos, sendo facultado ao alimentando ajuizar a demanda contra um ou mais de um devedor, uma vez que trata-se de litisconsórcio facultativo, conforme preceitua o art. 1.696 do Código Civil, tenho que não merece prosperar o pleito de fixação de alimentos provisórios em relação ao avô, ora demandado, uma vez que a obrigação avoenga se constitui em obrigação de caráter supletivo, cabível somente quando demonstrada, cabalmente, a impossibilidade financeira de ambos os genitores em prover o sustento dos seus filhos.

Ainda que tenha sido comprovado que o genitor do infante faleceu (Evento 1, CERTOBT8), não restou comprovada impossibilidade da genitora, que labora em emprego fixo (evento 1, ctps6), em arcar com os custos para manutenção da filha. E, também sequer há nos autos informação da capacidade financeira do avô paterno, razão pela qual indefiro o pedido liminar de fixação de alimentos.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS LIMINARES. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. Ao tempo da interposição deste recurso, a avó/agravada ainda não havia sido citada, e os autos não trazem absolutamente nenhuma prova, e aliás nem mesmo alguma informação minimamente concreta sobre as condições econômicas e financeiras dela. Não se sabe nem mesmo se trabalha ou se é aposentada. E nada sobre isso foi provado ou sequer alegado. O contexto de absoluta falta de provas e até de informações mínimas sobre a situação financeira da agravada, é verdadeiro óbice ao acolhimento do pedido de fixação liminar e “inaudita altera parte” de alimentos em desfavor dela. NEGARAM PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078883162, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 06-12-2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO GENÉRICA DE ALIMENTOS DECORRENTE DO PARENTESCO (ART. 1.695 DO CCB) E DEVER DE SUSTENTO DOS GENITORES EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES. A diferença substancial entre um e outro está em que, enquanto a primeira (obrigação alimentar) é CONDICIONADA à possibilidade de o parente prestar os alimentos SEM PREJUÍZO DO INDISPENSÁVEL AO SEU SUSTENTO (art. 1.695 do CCB), o DEVER ALIMENTAR DOS GENITORES (art. 1.566, IV, do CCB) é INCONDICIONADO, ou seja, mesmo com o prejuízo de seu próprio sustento os genitores devem priorizar o atendimento das necessidades fundamentais dos filhos menores. Ademais, é de atentar para o caráter absolutamente complementar e subsidiário da obrigação alimentar dos progenitores, que somente se configura, na prática, quando nenhum dos genitores tenha condições de atender às mínimas necessidades dos filhos...

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