Decisão Monocrática nº 50082774120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 16-05-2022

Data de Julgamento16 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50082774120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002167329
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5008277-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IJUÍ

AGRAVADO: JAIRO ZAWASKI

AGRAVADO: JAIRO ZAWASKI E CIA LTDA - ME

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CONHECIMENTO.

Admite-se recurso de apelação ou de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei n. 6.830/80. Para a hipótese de ser inferior, só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração. RESp 1168625/MG, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. Súmula 28 desta Corte. Precedentes deste Tribunal de Justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE IJUÍ, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de JAIRO ZAWASKI E CIA LTDA. - ME, com redirecionamento em face de JAIRO ZAWASKI, da decisão que acolheu a exceção oposta.

Em suas razões, aduziu ter requerido a penhora dos direitos e ações que o executado possuiria sobre o imóvel matriculado sob n. 35.053, o qual se encontraria alienado fiduciariamente em favor do Banco Santander. Argumentou que o imóvel pertenceria à instituição financeira, motivo pelo qual não poderiam incidir penhoras por dívida do devedor fiduciante, o que teria motivado o pedido de penhora sobre os direitos e ações, e não sobre o imóvel. Dessa forma, sustentou que, para um imóvel ser caracterizado como bem de família, seria necessário o preenchimento de dois requisitos, a saber, que a entidade familiar tivesse a sua propriedade e que residisse nele. Referiu que, no caso, o imóvel seria de propriedade do Banco Santander, motivo pelo que não seria possível o reconhecimento da impenhorabilidade. Portanto, pediu o provimento do recurso.

O feito foi despachado para fins de análise da manutenção do interesse recursal, sobrevindo manifestação.

Decorreu em branco o prazo das contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

II. Fundamentação.

Adianto que estou por não conhecer do recurso.

In casu, o ente municipal ajuizou execução fiscal no valor de R$ 377,98, conforme consta na peça exordial do processo.

De acordo com o art. 34 da Lei n. 6.830/80, que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, admite-se recurso de apelação e de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos quando o valor da causa superar 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, observada a data da propositura.

Nas demais hipóteses - em que o valor perseguido for inferior ao parâmetro legal -, cabem apenas embargos declaratórios e infringentes, dirigidos ao juiz prolator da sentença, vedada a interposição de recursos ordinários.

Na mesma esteira, colaciono entendimento sumulado desta Corte, no verbete n. 28. Veja-se: "Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença".

No caso presente, na data do ajuizamento da ação, a saber, 11/2016, o valor equivalente a 50 ORTNs era de R$ 926,84, conforme tabela divulgada pelo Serviço de Contadoria deste Tribunal de Justiça, ou seja, valor superior ao da execução, ensejando o não conhecimento do recurso.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia – RESp 1168625/MG – pacificou a questão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º...

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