Decisão Monocrática nº 50082848020208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50082848020208210023
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001797398
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008284-80.2020.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. ação revisional de alimentos. indeferimento da petição inicial sob o fundamento de que não há elementos novos a ensejarem o ajuizamento de revisional de alimentos. ajuste da verba alimentar feita há mais de dois anos atrás, que comporta eventual revisão alimentar, atentando-se ao binômio necessidade-possibilidade, a partir da angularização da lide e instrução processual. sentença extintiva que vai desconstituída, oportunizando-se o prosseguimento do feito.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por R.A.R.S., inconformado com a sentença prolatada nos autos da Ação de Revisional de Alimentos, que move a G.V.S., que diante da ausência de fato novo que promova a alteração do binômio alimentar desde a fixação dos alimentos, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III, ambos do CPC, e julgou extinta, sem resolução de mérito (evento 15).

Nas razões recursais, o apelante assinala que não trouxe como fundamento a mudança nos seus ganhos, ou ainda a redução das necessidades do apelado. Assevera que o que embasa a ação proposta é tão somente a situação fática enfrentada pelo recorrente diante dos valores atualmente pagos ao apelado. Alega que se comprometeu nos autos do Processo de Dissolução de União Estável, que tramitou na 4ª Vara Cível desta Comarca, sob n.º 5000692-19.2019.8.21.0023, através de acordo devidamente homologado, ao pagamento no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, visto que à época estava desempregado e, quando empregado o mesmo percentual sobre seus rendimentos, a título de alimentos ao ora apelado. Assevera, contudo, que neste último ano, apesar de empregado, o valor tornou-se demasiadamente oneroso, comprometendo o sustento do próprio apelante e de seus outros dois filhos, Marina de 15 (quinze) anos e Luis Gustavo de um ano e 10 (dez) meses.

Alega que, considerando que estava desempregado quando firmou o acordo, o requerente não dimensionou o impacto do percentual (trinta por cento) sobre seus rendimentos, o que, agora está sendo sentido pelo mesmo, bem como por seus outros dois filhos. Afirma que o recorrido está com 05 (cinco) anos de idade, sendo um menino de desenvolvimento e saúde normais, sem nenhuma condição ou necessidade que...

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